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Estado de Minas CONCEDIDO A PM'S DE MASSACRE

MP considera 'inconstitucional' indulto de Natal liberado por Bolsonaro

O decreto beneficia policiais militares culpados pelo "Massacre do Carandiru", uma chacina que ocorreu em 1992


24/12/2022 15:30 - atualizado 25/12/2022 07:56

Jair Bolsonaro (PL)
Bolsonaro publica decreto de indulto de Natal e MP declara inconstitucionalidade (foto: Foto: Alan Santos/PR)
Após o indulto de Natal concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), que cperdoa a pena de presos, o Ministério Público de São Paulo interviu e considerou o documento inconstitucional. O órgão enviou uma representação ao Procurador-Geral da República (PGR), Antônio Augusto Aras.
 
Segundo o decreto presidencial do indulto deste ano, estarão perdoados agentes de forças de seguranças que foram acusados por crimes cometidos há mais de 30 anos, mesmo que eles não tenham sido condenados em definitivo na última instância da Justiça. 
 
Com isso, ele beneficia policiais militares culpados pelo “Massacre do Carandiru”, uma chacina que ocorreu em 1992. 


O documento assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, aponta inconstitucionalidade:

"A concessão do indulto se incompatibiliza com esses dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos promulgada pelo Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992, razão pela qual requer a Vossa Excelência a tomada de providências urgentes em face dos preceitos impugnados por incompatibilidade com o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e as normas acima indicadas da Convenção Americana de Direitos Humanos, por ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental", alega o ofício.

Quem tem direito ao indulto de Natal

  • policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época;
  • pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas a pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena;
  • pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos;
  • pessoas acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente ao delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial;
  • pessoas com doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
  • pessoas com doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial.

Condenados por crimes hediondos não podem ser beneficiados.

Como funciona o indulto de Natal?

O indulto de Natal é o perdão de pena. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão. 

O indulto de Natal não tem efeito automático após a publicação do decreto. É necessário que advogados e defensores públicos de cada detento beneficiado com indulto acionem a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura. 

Qual a diferença entre indulto e saidinha de Natal?

A saidinha em feriados e datas comemorativas específicas é uma saída temporária. Pouco antes da data, são definidos critérios para conceder o benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. 

Já o indulto é o perdão da pena, com sua consequente extinção.  

Quem não tem direito ao benefício?

Os presos por crime hediondo não têm direito ao indulto de Natal. O decreto estabelece ainda que a medida não será concedida a integrantes de facções criminosas. Veja, então, os tipos de crimes que não são contemplados: 

  • Os considerados hediondos ou a eles equiparados;
  • Os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
  • Yortura;
  • Lavagem ou ocultação de bens;
  • Organização criminosa;
  • Terrorismo;
  • Violação sexual mediante fraude;
  • Assédio sexual e estupro de vulnerável;
  • Corrupção de menores;
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • Peculato, concussão e corrupções passiva e ativa;
  • Tráfico de influência;
  • Tráfico de drogas, desde que o réu não seja primário e integre organização criminosa.  


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