Quem tem direito ao indulto de Natal
- policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época;
- pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas a pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena;
- pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos;
- pessoas acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente ao delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial;
- pessoas com doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
- pessoas com doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial.
Condenados por crimes hediondos não podem ser beneficiados.
Como funciona o indulto de Natal?
O indulto de Natal é o perdão de pena. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
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O indulto de Natal não tem efeito automático após a publicação do decreto. É necessário que advogados e defensores públicos de cada detento beneficiado com indulto acionem a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura.
Qual a diferença entre indulto e saidinha de Natal?
A saidinha em feriados e datas comemorativas específicas é uma saída temporária. Pouco antes da data, são definidos critérios para conceder o benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
Já o indulto é o perdão da pena, com sua consequente extinção.
Quem não tem direito ao benefício?
Os presos por crime hediondo não têm direito ao indulto de Natal. O decreto estabelece ainda que a medida não será concedida a integrantes de facções criminosas. Veja, então, os tipos de crimes que não são contemplados:
- Os considerados hediondos ou a eles equiparados;
- Os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
- Yortura;
- Lavagem ou ocultação de bens;
- Organização criminosa;
- Terrorismo;
- Violação sexual mediante fraude;
- Assédio sexual e estupro de vulnerável;
- Corrupção de menores;
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
- Peculato, concussão e corrupções passiva e ativa;
- Tráfico de influência;
- Tráfico de drogas, desde que o réu não seja primário e integre organização criminosa.