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Estado de Minas SUPREMA CORTE

STF retoma o julgamento da criação do juiz de garantias

Dispositivo foi incluído por parlamentares em 2019, no pacote anticrime. Ministro Fux suspendeu regra


15/06/2023 07:45 - atualizado 15/06/2023 08:14
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Ministro Luiz Fux
Juiz de garantias foi incluído pelo Congresso no pacote anticrime em 2019, mas estava suspenso desde janeiro de 2020, por decisão do ministro Luiz Fux (foto: Nelson Jr./SCO/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nessa quarta-feira (14/6), o julgamento da validade da criação da figura do juiz das garantias. O dispositivo foi incluído pelo Congresso Nacional no pacote anticrime aprovado pelo Legislativo em 2019, mas estava suspenso desde janeiro de 2020, por decisão do ministro Luiz Fux. 

Na sessão desta quarta, os autores das ações e outros participantes do processo apresentaram argumentos na Corte.

A mudança, na prática, é que a análise de processos criminais ficará dividida entre dois magistrados. O chamado juiz das garantias é um magistrado que atua apenas na fase de instrução do processo, ou seja, antes de virar uma ação penal, autorizando buscas e quebras de sigilo, por exemplo.

De acordo com a regra, a atuação dessa autoridade se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois dá lugar a um novo magistrado - que atua no julgamento de fato.
  
Ao total, quatro ações questionam o tema na Suprema Corte e são relatadas por Luiz Fux. O tema expôs uma divergência interna, pois a decisão do magistrado suspendeu outra, proferida anteriormente pelo ministro Dias Toffoli. Desde então, a controvérsia sobre as decisões judiciais estava travada no STF. 
Quando suspendeu a criação da figura, Fux argumentou que a proposta deveria ter partido do poder Judiciário, pois afeta o funcionamento da Justiça. Ele também apontou que o dispositivo foi aprovado sem a previsão detalhada do impacto orçamentário dessa implementação de dois juízes por processo.

As ações de entidades de classe dos magistrados e partidos apontam que há inconstitucionalidade na implantação como, por exemplo, violação do princípio do juiz natural, que prevê que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


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