Ao longo da vida, somos ensinados que nossos pais são nossas referências. Quando crianças e adolescentes, eles cuidam de nós. Com o passar do tempo e a chegada da terceira idade, a lógica se inverte: nós cuidamos dos nossos pais. 




 
Contudo, há alguns casos em que isso não ocorre. Ou seja, os filhos não cuidam dos pais, deixando-os em situação precária. No começo de julho, o Ministério Público de Minas (MPMG) condenou um filho a pagar mais de R$ 130 mil ao pai em indenização. Na denúncia, o MP mostrou que o idoso, de 65 anos, que sofre de esquizofrenia, não tinha acesso a cuidados básicos. 

O caso, que foi registrado em Mutum, no Vale do Rio Doce, abre espaço para debater o cuidado das pessoas idosas e a responsabilidade dos filhos e filhas. A advogada Carla Ferreira, especializada em Direito da Família e Sucessões, explica que é uma obrigação dos filhos cuidar dos pais. 
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“Em relação ao Direito, é obrigação dos filhos, filhas e responsáveis proporcionarem condições dignas de subsistência aos idosos. Os pais, que no passado foram os responsáveis por zelarem pelo pleno desenvolvimento dos filhos, garantindo-lhes direitos como saúde, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, higiene, com a idade avançada deixam de ser os garantidores e passam a ser os sujeitos de direitos relacionados aos mesmos cuidados que lhes assegurem uma velhice digna”, disse a advogada. 




 

Negligenciar cuidado aos pais pode acarretar em diversos crimes

 
  • Art.98 do Estatuto do Idoso criminaliza a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, renegando os idosos, em muitos casos, ao total esquecimento. Pena: detenção de seis meses a três anos e multa;
  • Art.99 do Estatuto do Idoso, que consiste na omissão quanto ao suprimento das necessidades básicas do idoso, tais como habitação, higiene, alimentação, saúde, medicamentos, podendo ainda caracterizar o crime de maus tratos. Pena: detenção de dois meses a um ano e multa;
  • Art. 133 do Código Penal também prevê a punição para quem abandonar pessoa sob seu cuidado, guarda ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, configurando crime. Pena: prisão de seis meses a doze anos;
  • Art. 244 do Código Penal há a previsão do abandono material, que poderá ser aplicado se houver a vontade livre e consciente do agente de abandonar pessoa idosa ou de não lhe prover as necessidades básicas. Pena: um a quatro anos de prisão e multa;
  • Art. 247 do Código Penal poderá ser aplicado se for o caso de abandono moral. Pena: um a três meses de prisão, ou multa.
 
Além dessas punições previstas no Código Penal e no Estatuto do Idoso, os pais, através de processos privados na Justiça, ou através de órgãos como Ministério Público e Defensoria Pública, podem conseguir indenização dos filhos. 
 
“Nesse caso, busca-se a compensação financeira para o idoso, originada do abandono afetivo ou material, que pode levar a doenças, problemas físicos, emocionais, depressão e até a morte. Em contrapartida, a condenação ao pagamento da indenização pelos filhos, filhas e responsáveis pelo idoso possui um caráter pedagógico”, explica Carla Ferreira. 




 

Abandono em casas de repouso também é crime

 
Alguns filhos e filhas optam por deixar os pais em casas de repouso especializadas no tratamento de idosos. A advogada Carla Ferreira explica que se for constatado que os pais foram abandonados nesses locais, os filhos também podem ser punidos. 
 
“Muitos idosos são vítimas de abandono, não apenas material, mas também há um grande número de abandono afetivo. Há muitos casos em que eles são deixados em clínicas, casas de recolhimento e são abandonados, renegados ao esquecimento, privados do convívio afetivo familiar, o que muitas vezes antecipa a morte desses idosos”, ressaltou a advogada. 
 
Para Carla, é necessário que o tema do cuidado aos idosos seja debatido cada vez mais pela sociedade. “É dever da família e da sociedade amparar os idosos, que são uma população vulnerável, garantindo e preservando os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico. A família deve ser a primeira garantidora do respeito, cuidado, proteção e afeto ao idoso cumprindo todos os deveres para a preservação de sua saúde física e emocional”, defende. 

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