Divulgar capturas da tela (prints) de uma conversa via WhatsApp pode gerar processo na Justiça e o responsável pelo compartilhamento poderá pagar indenizações para quem teve a mensagem publicada.
Essa decisão foi dada pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça Superior (STJ), que negou o recurso especial de uma ação que está sendo julgada desde 2015. À época, um dos integrantes da diretoria de um clube de futebol da série B brasileira, divulgou prints do grupo de WhatsApp que incluía outros membros da direção, gerando uma crise interna. Devido ao vazamento, ele foi condenado a pagar uma multa de R$ 5 mil a um dos envolvidos, por danos morais.
Em sua defesa, o autor das capturas de tela afirmou que o ato não constitui algo ilícito, além de o conteúdo ser de interesse público.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, realmente, a "simples gravação da conversa não constitui ato ilícito e o mesmo entendimento é aplicável às mensagens enviadas em meio eletrônico, de modo que a mera preservação das conversas de WhatsApp não representa afronta ao ordenamento jurídico".
Porém, divulgar o conteúdo que é o problema, inclusive devido ao próprio aplicativo restringir o acesso da conversa à não participantes, através de uma tecnologia de criptografia. "Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores", afirmou a ministra.
Ela também destacou que os participantes de uma conversa por WhatApp não têm expectativa de que a mensagem será lida por outras pessoas, muito menos divulgada ao público, como aconteceu no caso.
"Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia".
"Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano", afirma Andrighi no documento.
A possibilidade de divulgar capturas de tela, sem correr o risco de processos judiciais, só é aceita quando o autor do print precisar se resguardar de um direito próprio. "A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor", pontuou a ministra.
No entanto, o caso julgado não se enquadra nessa exceção. "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros", finaliza.
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria