A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou no dia 10/11/23 nota técnica sobre a implementação do Projeto Estádio Seguro.

O projeto é uma espécie de acordo de cooperação celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). 

Ele visa, entre outras medidas, utilizar o reconhecimento facial para recapturar indivíduos com mandado de prisão, auxiliar na recuperação de veículos roubados ou furtados e evitar a venda de ingressos por cambistas.

A análise da ANPD ocorreu em razão do alcance das medidas adotadas e da parcela significativa de cidadãos brasileiros que pode ser impactada por elas.

Na nota, a agência exigiu uma série de ajustes no projeto e em seu relatório de impacto aos dados pessoais, o chamado RIPD.

Determinou, por exemplo, que a entidade organizadora do evento esportivo informe nos lugares de venda de ingressos (físicos ou on-line) que a foto é um dado biométrico e que ele será coletado e compartilhado com o Ministério da Justiça para fins de segurança pública.

Outra recomendação é de que somente devem ser compartilhados dados que apresentem alguma falha na validação biométrica ou de suspeitos de usar documento falso.

Por fim, determinou que somente poderão ser coletados dados de titulares maiores de 18 anos e que as entidades deverão deixar claro que os dados pessoais coletados serão excluídos após o encerramento do evento esportivo.

A ANPD está cumprindo seu papel de agência fiscalizadora prevista na LGPD e auxiliando a adequação à lei de um projeto que traz novas ferramentas para o combate à violência e a outros problemas em nossos estádios.

Cumpre, então, às entidades envolvidas com os eventos esportivos realmente empregá-las para atingir esse propósito e punir “torcedores” que praticam atos como os vistos na partida entre Cruzeiro e Coritiba no último fim de semana.

Em junho deste ano, foi publicada a Lei Geral do Esporte (14.597/23) que contém normas neste sentido, ao tratar dos crimes contra a paz no esporte.

De acordo com seu artigo 201, quem promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos, poderá ser punido com uma pena de prisão de 01 a 02 anos.

Mas antes da pena de prisão pode ser determinada uma proibição de comparecer ao estádio por determinado período. Se ela for descumprida, aplica-se a pena privativa de liberdade.

Vale esclarecer que estas normas já eram previstas no Estatuto do Torcedor de 2003 que agora foi revogado pela Lei Geral do Esporte.

Resta saber, então, porque entidades, clubes e autoridades preferem a adoção de medidas que já se mostraram inócuas como a proibição da presença de certas torcidas organizadas nos jogos.

Talvez, com o auxílio da tecnologia, esse cenário possa ser alterado, ou algumas respostas para a pergunta acima possam surgir.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes


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