Como já tratado nessa coluna, há hoje em nossos tribunais uma série de ações em que se discute a forma pela qual os serviços da plataforma Google Ads vêm sendo utilizados.
A questão tem a ver com um suposto uso indevido de marcas de empresas concorrentes, como palavras-chaves para a exibição de seus anúncios pela busca do Google.
Já há diversas decisões, incluindo algumas do Superior Tribunal de Justiça, considerando ilícita tal prática em alguns contextos.
Pois o debate faz parte também de uma ação envolvendo a Maxmilhas e o Google. Segundo a empresa mineira, o Google estaria se aproveitando do grande volume de buscas da marca para lucrar com anúncios. Até aí tudo bem, pois é dessa forma que o Google ads funciona.
O problema, segundo a Maxmilhas, é que, quando um potencial consumidor digita o termo Maxmilhas no Google, ele é direcionado para o site de outras empresas. Companhias aéreas por exemplo. Diante disso, a Maxmilhas precisa pagar ainda mais para que seu site apareça no topo da página de anúncios e o interessado visite seu site.
O Google, em ações semelhantes, tem argumentado que não controla a escolha das palavras-chave pelos anunciantes. Afirma, também, que a exibição do termo anúncio no resultado da busca afasta a possibilidade de confusão do consumidor. Por fim, alega que a divulgação de outros sites permite uma melhor escolha do interessado na busca.
Esses argumentos não têm sido aceitos pelo judiciário. E também não convenceram o Juiz da 02ª Vara Empresarial de Belo Horizonte onde a ação da Maxmilhas tramita. Para ele, os concorrentes adquirem a palavra-chave Maxmilhas e se aproveitam da forte publicidade veiculada pela proprietária da marca.
O magistrado determinou que o Google suspendesse a comercialização de palavras-chave iguais ou semelhantes à expressão Maxmilhas a outros anunciantes sob pena de multa diária no importe de R$ 50 mil.
O Google apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a corte decidiu por unanimidade manter a decisão de 01º grau. Os desembargadores apresentaram, dentre outros fundamentos para seus votos, precedentes do STJ sobre o assunto.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes
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