Tribunal de Justiça de Alagoas negou recentemente recurso de uma consumidora que teve sua ação extinta logo no início pelo juiz de 1º grau em razão da conduta de sua advogada -  (crédito: Caio Loureiro/Tribunal de Justiça de Alagoas)

Tribunal de Justiça de Alagoas negou recentemente recurso de uma consumidora que teve sua ação extinta logo no início pelo juiz de 1º grau em razão da conduta de sua advogada

crédito: Caio Loureiro/Tribunal de Justiça de Alagoas

O Tribunal de Justiça de Alagoas negou recentemente o recurso de uma consumidora que teve sua ação extinta logo no início pelo juiz de 1º grau em razão da conduta de sua advogada. Tanto o juiz quanto os desembargadores entenderam que houve no caso um abuso do direito de demandar. O mesmo escritório de advocacia estava ajuizando ações em massa contra instituições financeiras. Os processos continham pedidos idênticos e petições genéricas.

 

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Já há algum tempo que esse tipo de demanda tem sido freada pelo judiciário. É classificada como litigância predatória.

 

Mas um termo utilizado no acórdão da corte alagoana chama atenção. Segundo o desembargador relator, estaria presente no caso o instituto da sham litigation. Conforme explicou, “Ele nada mais é do que uma espécie de litigância simulada, cuja origem decorre do direito anglo-saxão, mais especificamente nos precedentes formados nos Estados Unidos da América, onde encontram-se fundamentos sólidos para se coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar”.

 

A expressão, até então, só era encontrada por aqui em julgamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), já que, pelo direito norte americano, ela ocorre quando uma pessoa ou empresa propõe uma ou algumas ações judiciais desprovidas de um embasamento sólido com o intuito apenas de prejudicar um concorrente. Ou seja, sua aplicação é tradicionalmente inserida no Direito da Concorrência.

 

 

O CADE, por exemplo, já aplicou uma multa de R$ 36,6 milhões a uma farmacêutica em razão desta prática. A empresa ajuizou várias ações judiciais e conseguiu uma liminar para comercializar um medicamento para o qual não havia conseguido obter a patente. Nas ações, omitiu fatos relevantes sobre o processo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Para a relatora do processo no CADE, com tal conduta, a empresa impôs barreiras artificiais à concorrência.

 

Em 2019, os Correios também foram acusados de praticar a sham litigation e acabou fazendo um acordo com o CADE. A Empresa estaria se negando a prestar serviços para outras empresas de entregas, liberando-os apenas para empresas que não competiam com ela.

 

Tramita no congresso um projeto (PL 2/23) que inclui a sham litigation como uma nova hipótese de infração da ordem econômica, alterando, assim, a Lei 12.529/11, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência.

 

Como se vê, o termo está consolidado nesta área do direito e visa coibir a concorrência desleal. Mas a tendência é que passe a significar qualquer abuso do direito de estar em juízo.

 

É comum isso acontecer por aqui. Termos e institutos vindos de outros países acabam sendo desvirtuados e utilizados para outros fins.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com