Na semana passada (29/08), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) fez o pré-lançamento do Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Indicação Geográfica (IG). Trata-se de uma plataforma disponibilizada pelo órgão onde os titulares de IGs poderão registrar informações diversas de seus produtos, possibilitando com isso uma melhor fiscalização sobre o uso indevido delas.

 

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Indicações Geográficas (IG) são uma espécie de selo que relacionam produtos e serviços a determinadas regiões. Pela nossa lei de propriedade industrial (LPI) há duas modalidades delas.

 

A denominação de origem (DO) refere-se ao local conhecido pela fabricação de certos produtos ou pela prestação de serviços que ganharam, cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente a fatores naturais e humanos daquela região.

 



 

Já a indicação de procedência (IP) indica o nome geográfico de um lugar que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Diferentemente da DO, essa reputação não decorre de fatores humanos ou naturais.

 

A primeira Indicação Geográfica brasileira foi “Vale dos Vinhedos”. No século XIX, imigrantes trouxeram mudas e know-how da Europa, dando início à cultura de produção vinícola no país o que deu notoriedade e prestígio para a região. Atualmente ela é registrada como denominação de origem.

 

Recentemente, a Cachaça de Luiz Alves, de Santa Catarina, recebeu seu certificado oficial, também, de Denominação de Origem. Para sua fabricação são utilizadas leveduras nativas, que não existem em outro lugar do Brasil.

 

Como indicação de procedência podemos citar Franca, no interior de São Paulo, reconhecida como polo fabricante de calçados e Serro para indicar a origem do queijo minas artesanal fabricado nos municípios de Alvorada de Minas, Conceição do Mato Dentro, Dom Joaquim, Materlândia, Paulistas, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santo Antonio de Itambé, Serra Azul de Minas e Serro.

 

 

Somente os produtores estabelecidos nestas regiões têm autorização legal para inserir a denominação de origem ou indicação de procedência nos rótulos e etiquetas de seus produtos.

 

O Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Indicação Geográfica (IG) visa, portanto, reprimir as falsas indicações geográficas. Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas na LPI. De acordo com o artigo 192 da Lei, fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica pode culminar em uma pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Também não é permitido o registro de marcas que remetam a indicações geográficas certificadas.

 

A iniciativa do INPI é importante, não só para reprimir a concorrência desleal, mas também para divulgar essa forma de agregar valor aos produtos e serviços que ainda não é muito conhecida em nosso país.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com

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