Reportagem fez levantamento de dados de recuperações judiciais e falências no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) -  (crédito: Marcos Vieira/EM/D.A Press)

Fachada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

crédito: Marcos Vieira/EM/D.A Press

Pacta sunt servanda é uma das várias expressões em latim utilizadas na doutrina jurídica. Em uma tradução livre, significa que os pactos devem ser cumpridos. Assim, se assinamos um contrato, devemos honrá-lo.

 

 

Mas essa força obrigatória dos contratos não é absoluta. Ela pode ser minimizada a depender das partes envolvidas e do objeto contratual.

 

É o que ocorre, por exemplo, em uma relação de consumo. De acordo com nossa lei, o consumidor é vulnerável e, por isso, pode pedir a revisão de um contrato, mesmo tendo o assinado de forma voluntária.

 

 

É esse o fundamento para a revisão de contratos bancários. Mas vale dizer que, com a evolução da nossa jurisprudência, atualmente são limitadas as hipóteses de se alterar as condições de um empréstimo ou de um financiamento.

 

Uma delas refere-se à cobrança de juros acima da média do mercado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente, manteve uma sentença que reconheceu a abusividade dos juros cobrados por uma financeira em um contrato e condenou a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente do consumidor.

 

Em sua decisão, o desembargador relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Para o STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade coloque o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada.

 

 

Essa abusividade é constatada quando os juros cobrados superam a taxa média de mercado que é divulgada pelo Banco Central. Cabe, então, ao juiz, analisar o contexto de cada contrato para reconhecê-la ou não.

 

No caso julgado pelo TJMG, um laudo contábil constatou que a taxa anual cobrada pela financeira era de 46,61% anuais e que a taxa anual média de mercado era de 20,83%. Os juros estavam, portanto, 123,78% acima do que seria praticado por outras instituições. Com isso, a financeira terá que restituir ao consumidor um valor aproximado de R$ 20 mil.

 

Outro ponto que ainda pode ser questionado pelos consumidores é a cobrança ilegal do chamado seguro prestamista.

 

Mesmo com a Justiça a considerando abusiva, muitas instituições financeiras mantêm a prática de incluírem nas prestações de um empréstimo ou financiamento, valores relativos a um seguro não solicitado pelo consumidor. É a chamada “venda casada", proibida por nosso Código de Defesa do Consumidor.

 

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No mês passado, a 20ª Câmara Cível do TJMG reconheceu essa abusividade. Segundo o Desembargador Relator, para que a cobrança do seguro seja válida, o banco deve comprovar que garantiu ao cliente a liberdade de contratar ou não, perante uma seguradora de sua livre escolha. No entanto, o que ocorreu foi a adesão de um seguro com uma seguradora pré-determinada pela instituição financeira, que inclusive, pertencia ao mesmo grupo econômico dela. Restou, configurada, assim, a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Cabe destacar que a abusividade da cobrança do seguro nestes moldes já consta de um precedente do STJ (Especial Repetitivo 1.639.259) que deve ser seguido pelos tribunais do país.

 

Os casos do TJMG aqui citados referem-se aos processos 1.0000.24.253287-7/001 e 1.0000.24.271526-6/001.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com.