Em um julgamento recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um consumidor que pretendia receber uma indenização da Azul Linhas Aéreas em razão do atraso de seu voo. O atraso fez com que ele perdesse a conexão de outro voo e chegasse ao destino, 16 horas após o horário previsto.

 

O TJMG manteve a decisão de primeira instância que indeferiu seu pedido, mas com um fundamento diverso daquele utilizado pelo Juiz da causa. Para o magistrado, a companhia não poderia ser responsabilizada pelo atraso, já que o avião apresentou uma falha técnica antes da decolagem que impossibilitou o cumprimento do horário estabelecido. Constou, então, na sentença que o caso deveria ser enquadrado como força maior.

 

 

Já no Tribunal, o Desembargador Relator afastou a tese de força maior. Destacou que problemas mecânicos da aeronave são inerentes à atividade da empresa, não servindo de fundamento para isentá-la da responsabilidade por danos sofridos pelos consumidores.

 



 

Ele negou o direito do consumidor à indenização por danos morais por entender que eles não foram demonstrados. Citou que não havia no processo provas da perda de importantes compromissos ou de maiores transtornos que afetassem algum bem da personalidade como vida, saúde, integridade física, psíquica, abalo psicológico, honra, nome, imagem, privacidade, intimidade, corpo e liberdade. Ponderou, ainda, que um atraso de 16 horas deve ser tratado como uma situação do cotidiano. Os demais Desembargadores que participaram do julgamento seguiram o voto dele.

 

Esse posicionamento do TJMG está de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos julgamentos de ações relativas a cancelamentos e atrasos de voos.

 

Diferentemente do que prevalecia até há até pouco tempo, a Corte entende agora que, para que se tenha direito à indenização, é necessária a comprovação efetiva do dano moral sofrido.

 

 

Tal interpretação vai ao encontro de uma norma do Código Brasileiro de Aeronáutica (251-A) que prevê exatamente isso: “a compensação de dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano”.

 

 

Resumindo, para que um consumidor tenha direito a uma indenização por atraso de um voo, não basta haver a prova desse atraso. Ele deve comprovar suas consequências e se elas lhe geraram danos morais. Como visto na decisão do TJMG, a perda de compromissos profissionais ou pessoais pode ser aceita como uma destas consequências.

 

Outras situações deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto. Fato é que, tratando-se de uma questão subjetiva, nem sempre o passageiro conseguirá demonstrar o abalo psicológico sofrido.

 

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O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com

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