Na última terça, dia 3/12, venceu o prazo para que credores da 123 Milhas manifestassem sobre a lista divulgada no processo de Recuperação Judicial da empresa. Esta lista foi elaborada pelas administradoras judiciais, com base em informações e documentos que constam no processo, e disponibilizada em um site próprio criado para os credores de diversas classes apresentarem suas habilitações e divergências.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa, após consultarem a lista, os credores poderiam seguir três caminhos. Se o nome dele estivesse na lista, acompanhado da indicação correta do crédito, não havia nada a fazer. Caso o nome não constasse, o credor deveria preencher um formulário com seus dados e com as informações do crédito. Por fim, se o nome e o crédito estivessem listados, mas o credor discordasse de alguma informação, ele deveria, também por meio do formulário, apresentar sua
divergência.
Este procedimento faz parte da chamada fase administrativa da recuperação judicial. Nela os atos são praticados fora do processo. Os administradores judiciais recebem diretamente as manifestações dos credores. Não há necessidade de apresentar petições no processo por meio de advogados. Ressalte-se que houve diversos alertas de que habilitações e divergências apresentadas diretamente no processo seriam
desconsideradas.
Com base nestas habilitações e divergências, as administradoras elaborarão uma outra lista para formar o futuro quadro geral de credores, que é a relação definitiva com seus nomes e créditos respectivos. Essa segunda lista também será publicada. O credor que se habilitou e não teve seu nome incluído nela poderá apresentar uma manifestação nos autos do processo de recuperação. O mesmo pode ser feito, por aquele credor que não teve sua divergência acolhida. A manifestação, que é chamada de impugnação, deve ser
feita por petição apresentada por um advogado.
E como fica a situação de credores que perderam o prazo para a apresentação de habilitação e divergências? E daqueles que manifestaram diretamente no processo?
Eles deverão também dirigir-se ao Juiz que conduz a recuperação por meio de um advogado. A lei define essas manifestações como habilitações retardatárias e elas serão processadas de duas formas a depender do momento em que forem apresentadas.
Se o quadro geral de credores ainda não estiver finalizado, serão recebidas como uma impugnação e processadas da mesma forma que as impugnações feitas por aqueles que tiveram sua habilitação desconsiderada ou sua divergência negada.
Caso já tenha ocorrido a homologação do quadro-geral, os credores retardatários deverão propor uma ação perante o Juiz da recuperação requerendo a retificação do documento. Nas duas hipóteses, além de recorrer a um advogado, eles terão que pagar custas processuais.
Por fim, segundo a Lei, os credores retardatários não terão direito de votar nas assembleias realizadas no processo de recuperação, incluindo aquela convocada para a deliberação sobre o plano de recuperação. Essa restrição é uma espécie de sanção para incentivar que as habilitações ocorram no momento correto, o que, em tese, facilitará a reestruturação da empresa. Aos credores trabalhistas, mesmo que retardatários, o direito ao voto é mantido.
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Importante dizer que se a impugnação apresentada por um credor for julgada procedente e seu nome for incluído, posteriormente, no quadro de credores, ele terá direito de votar nas assembleias realizadas durante o processo.
Para alguns doutrinadores e juízes, quem apresentou habilitação retardatária por meio de uma impugnação e teve seu crédito reconhecido por decisão judicial, antes da assembleia, também deveria ter o direito de votar. É comum vermos pedidos de liminares para a garantia deste direito.
Mas, a despeito do direito de votar, consumidores que não habilitaram seu crédito até o dia 3/12, devem realizar o procedimento judicial o quanto antes para que seu nome conste no quadro geral de credores.
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O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com