A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana o PLP 68/24, principal projeto da reforma tributária. Seu texto trata de reduções e isenções de tributos para alguns setores; do imposto do "pecado"; do chamado cashback (devolução de impostos) para pessoas de baixa renda; dentre outras medidas. Como a proposta já passou pelo Senado, sua entrada em vigor depende, agora, da sanção presidencial.
Outro projeto da reforma, o PLP 108/24 está no Senado para ser votado. Essa segunda parte da reforma traz regras sobre o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o processo administrativo tributário e o ITCMD, também conhecido como imposto de herança.
O relatório enviado pela Câmara dos Deputados prevê medidas que visam uma maior arrecadação dos estados. Entre elas estão a alíquota progressiva do imposto e a incidência do ITCMD sobre heranças e doações recebidas no exterior.
Como já escrevemos aqui, muitas famílias, titulares ou não de grande patrimônio, estão se adiantando às alterações da reforma e buscando profissionais que trabalham com planejamento sucessório.
Enquanto a reforma não entra em vigor, o Judiciário continua analisando temas com base na legislação atual. E, na semana passada (13/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um importante julgamento que, ao menos em tese, trará maior segurança para quem busca um planejamento para a sucessão dos bens aos herdeiros.
De forma unânime, os ministros concluíram que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre saldos do VGBL (Gerador de Benefício Livre) e do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), planos de previdência privada bastante utilizados como ferramentas de planejamento sucessório.
Ambos permitem uma acumulação de recursos durante um período que posteriormente serão utilizados como aposentadoria, um seguro para o próprio titular ou para beneficiários indicados por ele, na hipótese de seu falecimento.
Alguns estados tentam classificar a transferência destes valores aos herdeiros como herança e, consequentemente, tributá-los como ocorre com qualquer outro bem.
Pois, o STF acabou de declarar inconstitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro neste sentido.
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, os beneficiários, sejam eles herdeiros ou não, têm direito às aplicações do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança.
Segundo constou em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, “muito embora o direito dos beneficiários do VGBL surja em razão do falecimento do titular do plano, isso não se confunde com o que se conhece por transmissão causa mortis. Com a ocorrência daquele evento, surge para o beneficiário direito próprio decorrente de contrato, e não de transferência do patrimônio do de cujus. O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do direito sucessório”.
O titular pode, inclusive, indicar qualquer pessoa como beneficiário do plano, não necessariamente um herdeiro. Não seria, portanto, uma transferência, simplesmente, em razão da morte.
O ministro destacou ainda que, no caso de morte do titular do plano, tanto PGBL quanto o VGBL têm a natureza de seguro de vida. E que, de acordo com a lei (Código Civil), o capital nele estipulado não é considerado herança.
Com a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança, os estados não poderão tributar esses valores, mesmo que exista lei complementar ou decreto prevendo a cobrança.
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Não faltam críticas à decisão, pois, para alguns, o STF estaria legitimando a concentração de renda no país.
Para os advogados especialistas em planejamento sucessório e as empresas do setor, ela não merece nenhum reparo.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o e-mail lfelipeadvrr@gmail.com