Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

Falências à vista? O caso da Editora Três

Anúncio de falência nesta semana, incluindo duas revistas da editora, revela um aspecto essencial daa recuperação judicial de uma empresa

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Ganhou destaque nesta semana a decretação de falência da Editora Três, das revistas IstoÉ e IstoÉ Dinheiro. O grupo vinha passando, pela segunda vez, por uma recuperação judicial. O processo atual havia sido iniciado em 2020, em razão de problemas financeiros decorrentes da queda de arrecadação publicitária, causada pela pandemia, e de dificuldades de acesso ao crédito. Estes foram os principais argumentos quando do ajuizamento da ação.

 

 

A recuperação foi concedida em 2020, mas agora foi convertida em falência pela Justiça. O juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo determinou o que a lei chama de convolação da recuperação judicial em falência. Ela pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando a empresa que está em recuperação não cumpre o plano de reestruturação aprovado pelos credores. Este foi o caso da Editora Três. Constou na decisão que ela não vinha pagando créditos trabalhistas e quirografários, despesas correntes e os salários dos empregados atuais.

 

 

A decisão do Tribunal de São Paulo revela um aspecto essencial da recuperação judicial. Segundo a lei que a regula, empresas devem ser preservadas para que sejam mantidos o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores e o estímulo à atividade econômica.

 

Contudo, o remédio da recuperação só é eficaz para aquelas empresas econômica e financeiramente viáveis. Se a crise é “incurável”, o destino delas será a falência.

 

 

Segundo dados da Serasa Experian, no ano passado 2.273 empresas entraram com pedidos de recuperação judicial, número 61,8% maior do que foi registrado em 2023. É um recorde.

 

Se há um aumento dos processos, é possível projetarmos também um aumento de conversões destas recuperações judiciais em falências, como ocorreu com a Editora Três?

 

 

O que nos ajudará nesta análise são os futuros dados sobre o percentual de êxito das recuperações requeridas. Em abril de 2024, durante um evento da Escola Superior do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), o professor Marcelo Sacramone, ex-juiz da Vara de Recuperação e Falências de São Paulo,  trouxe dados de anos anteriores. Ele informou que apenas 24,4% das empresas em recuperação judicial conseguem cumprir as obrigações estabelecidas no plano apresentado e que mais da metade delas (55%) permanece em um limbo jurídico, ou seja, tem seu processo prolongado por anos. Por fim, 20% têm a falência decretada.

 

Precisamos também analisar por que empresas que pedem a recuperação acabam falindo. A resposta pode ser simples: o processo de recuperação não era solução para a crise pela qual passava.

 

 

Para os especialistas na área, essa crise pode ser financeira, quando a empresa não tem caixa para honrar seus compromissos; patrimonial, quando seus bens não são suficientes para honrar as dívidas; e econômica, quando os negócios não vão bem.

 

É comum que a crise econômica seja a causa das demais. Vale, então, investigar as razões que levam à retração dos negócios de determinada empresa. Elas podem estar ligadas a um contexto global, como uma pandemia, ou a questões relativas ao próprio segmento em que ela atua.

 

A falência da Editora Três, por exemplo, joga luz sobre a crise dos veículos de mídia impressa e sobre a dificuldade de alguns deles de se adaptarem ao ambiente digital.

 

O avanço acelerado da tecnologia e o surgimento de novos concorrentes em determinados setores já foram a causa da falência de muitas empresas grandes que não conseguiram se adaptar. Há casos clássicos como os da Nokia, BlackBerry, Kodak, Blockbuster, Xerox, entre outros.

 

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É sabido que o fracasso de um empreendedor ou de uma empresa não significa sua inaptidão para aquele negócio. Mas pode revelar uma incapacidade para acompanhar um mercado mais dinâmico. E, se a crise econômica é irreversível, o remédio da recuperação judicial pouco ajudará.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.


Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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