O Código Civil de 2002 determina em seu art. 1641 Ins. II que após os 70 anos de idade a pessoa é obrigada a se casar pelo regime de separação de bens. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Aos 70 anos a pessoa tem a faculdade de votar (eleger os mandatários), liberdade para comprar, vender, doar, fazer testamento, dar procuração. Por que para se casar é impedida de escolher o regime de bens?
Tem-se como tese que o objetivo é proteger a pessoa idosa (vulnerável), de casamentos e uniões que visam tão somente garantias previdenciárias e patrimoniais, o famoso 'golpe do baú'. Assim garante-se a proteção patrimonial e a manutenção da organização familiar anterior, no que se refere aos direitos hereditários etc.
Nessa esteira é como se, nesse aspecto, a pessoa logo após completar 70 anos, esteja fadada ao sepulcro civil. Ocorre que, nos tempos atuais, a pessoa com 70 anos de idade está plena para o exercício de todos os direitos e obrigações civis, levando uma vida normal como alguém de 50, 60 anos, salvo se houver diagnóstico de doenças que comprometam a cognição.
Dessa forma, após serem analisados inúmeros casos envolvendo a obrigatoriedade do regime de separação de bens, chegou-se à Súmula 377 do STF que diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Isso faz com que haja equivalência ao regime de comunhão parcial de bens. E assim tem sido até aqui.
No entanto, no dia 18/10/23 o STF iniciou o julgamento do ARE 1309642, que terminou em 1º de fevereiro de 2024. O relator foi o Ministro Luiz Roberto Barroso e com a participação da Defensoria Pública da União (DPU), o IBDFAM como amicus-curie, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), além do Ministério Público. É o tema 1236 de repercussão geral que trata de um caso originário de São Paulo que discutiu direitos de herança e partilha, envolvendo uma união estável com cláusula de separação de bens, iniciada após os 70 anos de idade do falecido.
A tese discutida e julgada é se há ofensa dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autonomia da vontade quando se trata da obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos. Ou seja, há agressão à Constituição no Inciso II do art. 1641 do Código Civil?
Trata-se de uma decisão importante por sua repercussão geral, que trará reflexos tanto no Direito de Família quanto no Direito de Sucessões (ordem de vocação hereditária).
Assim sendo, de um lado a discussão versou sobre a vulnerabilidade da pessoa idosa que pode se deixar levar emocionalmente por outras de má-fé (que sabidamente existem, mas não é regra geral), e assim ter prejuízo patrimonial. O outro lado pautou a defesa da dignidade da pessoa humana, o direito constitucional de exercer plenamente a liberdade de escolha de se casar ou unir com quem quiser e da forma que quiser.
Então no julgamento de 01/02/24 a tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
A partir desse julgamento, embora o artigo 1641 Inciso II continue em vigor, as partes poderão manifestar através de escritura pública sua vontade de escolher o regime de casamento ou de união estável, ou seja, a não submissão ao referido artigo.
Os casos já decididos anteriormente não sofrerão alteração dos julgados para não gerar insegurança jurídica e desestabilização geral. Aqueles que já são casados poderão pedir judicialmente a alteração do regime ou em caso de união estável através de escritura pública, mas a alteração somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro.
Muito ainda se falará sobre essa decisão. E você o que pensa sobre o assunto?