STF JULGA HONORÁRIOS

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No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do Tema 1.255, que versa sobre a “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ), que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (“possibilidade do julgador fixar livremente valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem estar adstrito aos percentuais fixados em lei”) nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados.


O STJ ressalvou apenas as hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Fora tais exceções, por 7 x 5, o STJ definiu que é obrigatória, também nos casos de valor elevado da condenação, da causa ou do proveito econômico, que os honorários advocatícios sejam fixados respeitando-se os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do Art. 85 do CPC (percentuais de 10% a 20% nas causas em geral e de 1% a 20%, quando a Fazenda Pública for parte).

Em novembro de 2022, por meio do Recurso Extraordinário 1.412.069, a União levou o caso ao STF, requerendo que os honorários sejam fixados por equidade, em causas de elevado valor em que a Fazenda seja parte.


O tema foi reconhecido de repercussão geral em outubro de 2023, o que ocasionou a suspensão de uma infinidade de processos em todo o país, e não só daqueles em que figuram a Fazenda Pública. O relator ministro André Mendonça, atendendo a requerimento das partes e interessados, suscitou, no último dia 28 de fevereiro, questão de ordem para delimitar que, no caso, a discussão está restrita aos processos em que a Fazenda Pública figura como parte.


Isto levantará a suspensão de todos os processos envolvendo partes privadas. Essa questão de ordem será apreciada pelos 11 ministros do STF até as 23h59 de hoje. Segundo especialistas, a tendência é que o STF defina que a decisão a ser proferida se restringirá a causas em que a Fazenda Pública for parte, não afetando disputa entre entes privados, já que em 2024, ao julgar a Reclamação 67.235, o STF já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.255, quando não se tratar de condenação envolvendo a Fazenda Pública.


Quanto ao mérito, advogados especializados em Tribunais Superiores e STF defendem o absurdo de haver tal distinção para beneficiar a Fazenda Pública, que, caso seja vitoriosa do Recurso Extraordinário, deixará de ter os honorários contra si fixados conforme o Art. 85 do CPC, para permitir que o juiz fixe ao seu critério.


Se a Fazenda é das maiores demandantes do país e o trabalho do advogado seja contra ela, seja contra um ente privado é o mesmo, não tem cabimento, de fato, tal diferenciação.

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