Em 28 de junho foi publicada a Lei 14.905/24, que alterou os arts. 289, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1336 do Código Civil.
Com as alterações, a atualização monetária passa a ser aplicada, em perdas e danos, independentemente de ter sido prevista em contrato. Segundo a nova redação do art. 289, parágrafo único: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
E quanto aos juros, "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal". E a este respeito, o parágrafo primeiro do art. 404 passa a definir que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Além disso, a nova ei define ao incluir o parágrafo primeiro ao art. 1.336 do Código Civil, que: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.".
Estas alterações entram em vigor em 60 dias após a publicação da Lei 14.905/24, ou seja, em 28/08/2024.
PROIBIDA A PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICO
Na ADI 6.137 – Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil –, se alegou a inconstitucionalidade de legislação estadual do Ceará que proibia a "aerodispersão de agrotóxicos".
A relatora no STF, ministra Cármen Lúcia, destacou a prevalência dos princípios da precaução e prevenção na garantia de um meio ambiente equilibrado e, do ponto de vista técnico, fez-se referência a estudos sobre a retenção no solo e ar de agrotóxicos e sobre o seu potencial cancerígeno no longo prazo e intoxicante no curto prazo.
Por unanimidade, o plenário do STF reconheceu a validade de lei estadual, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará.