A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 14.790/23, chamada “lei das bets”, que regulamenta as apostas esportivas no Brasil. Segundo a CNC, a lei que autoriza o funcionamento das “bets” tem contribuído para o aumento do endividamento das famílias e afeta, diretamente, o setor varejista. Na ação argumenta-se que mais de 33 milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade já fizeram apostas, sendo que 22 milhões jogam regularmente, comprometendo, em média, 20% da renda familiar, inclusive com utilização do “bolsa família”. Na ação, a CNC requer a suspensão da eficácia da lei até que o mérito seja julgado, posto que as apostas têm causado uma redução no consumo de bens e serviços essenciais, como alimentação e saúde. Somente no primeiro semestre desse ano, o comércio perdeu R$ 1,1 bilhão para as apostas on line. Em 2023, o setor varejista como um todo teve uma perda de R$ 117 bilhões. Segundo a ADI a lei das “bets” viola o art. 196 da CF/88, que define como dever do estado a adoção de políticas para assegurar a saúde da população.
SÓCIO NÃO QUER DIZER PARTICIPANTE DE CRIME TRIBUTÁRIO
A posição de gestor, diretor ou sócio de uma empresa acusada de sonegação não é o suficiente para que presuma-se a participação do administrador ou sócio em crime contra a ordem tributária. Este foi o entendimento do juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), ao absolver um empresário denunciado por esse delito. Segundo o Ministério Público, o empresário havia omitido operações em livros fiscais e suprimido tributos. O juiz, baseado, inclusive, em entendimento do ministro Rogério Schietti, do STJ, decidiu que o fato do acusado ocupar um cargo de sócio não é suficiente para comprovar a prática criminosa, sendo imprescindível o MP comprovar nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso. A decisão absolutória se baseia, ainda, em entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, para quem “para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio”. n