Denise Alves Horta
Desembargadora presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região

 

A Justiça do Trabalho é essencial para a construção da paz social e para o fortalecimento da cidadania, pois promove o trabalho decente, o equilíbrio e a pacificação nas relações trabalhistas, bem como a sustentabilidade, o valor social do trabalho, a dignidade e os direitos humanos, o que inibe o retrocesso social.

 

A sua atuação institucional visa a igualdade de oportunidades, o combate às práticas abusivas no ambiente de trabalho e a garantia de que os direitos fundamentais sejam respeitados.

 

Cumpre destacar o seu papel primordial no aprimoramento da democracia e no desenvolvimento socioeconômico do país, tendo em conta a sua maior proximidade com a sociedade e por tratar de temas relacionados à justiça social.

 

A Justiça do Trabalho mostra-se atenta ao bem comum e às alterações das dinâmicas sociais, sem perder o compromisso com a manutenção dos empregos, a saúde e a segurança do trabalhador e o crescimento do país.

 

Conforme dados extraídos do relatório "Justiça em Números 2024" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o desempenho da Justiça do Trabalho se destacou por múltiplas razões no Poder Judiciário em 2023.

 

Ela apresentou o maior índice de conciliações, já que 20,2% dos seus processos foram resolvidos por acordo. Na fase de conhecimento de primeiro grau, esse indicador atingiu 36,5%.

 

Melhorar o tempo médio de duração dos processos é permanente meta da Justiça do Trabalho nos três momentos considerados pelo CNJ: do início da ação até a sentença; do início da ação até a baixa do processo; dos processos ainda pendentes até 31 de dezembro de 2023.

 

Em 2023, nas ações trabalhistas, em média, transcorreram 18 meses do começo da ação até a sentença e 23 meses do ajuizamento da ação até a baixa do processo.

 

A celeridade na solução dos processos foi evidenciada com a redução do tempo médio do início da ação até a baixa de 2 anos e 1 mês em 2022 para 1 ano e 11 meses em 2023.

 

Também houve decréscimo no tempo médio dos processos do acervo. Em 2022, eram 3 anos e 6 meses; em 2023, o prazo reduziu para 3 anos e 1 mês.

 

O tempo médio do início da ação até a sentença (1 ano e 6 meses) foi mantido em 2022 e 2023, apesar de restrições orçamentárias, que impedem o preenchimento de vagas para novos magistrados e servidores.

 

Na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, realizada de 20 a 24 de maio de 2024, foram homologados 29.245 acordos, que culminaram na arrecadação de R$1.755.636.403,20. Foram 88.711 audiências e 401.237 jurisdicionados atendidos.

 

A sociedade é beneficiada pela arrecadação advinda das decisões trabalhistas. Na Semana Nacional de Conciliação, do total auferido, R$ 218.112.511,64 decorreram de recolhimentos fiscais e previdenciário.

 

A par disso, os valores recolhidos, dia a dia, a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais pela Justiça do Trabalho são portentosos. A eles somam-se as quantias recuperadas, de ofício, nas execuções fiscais sob a sua competência constitucional (art. 114, VIII, da Constituição Federal), e os importes obtidos via ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

 

Os dados acima expostos demonstram que a existência, as ações, as decisões e as conquistas da Justiça do Trabalho devem ser prestigiadas e respeitadas, porque paradigmáticas e inspiradoras, sendo perfeitamente defensável a ampliação da competência desse ramo da Justiça, para incluir novos desafios, como, por exemplo, a execução, de ofício, do imposto de renda incidente sobre as parcelas trabalhistas deferidas em decisões condenatórias de obrigações de pagar não cumpridas espontaneamente pelo devedor.

 

Centralizar esses esforços na Justiça do Trabalho se justifica, diante de sua inequívoca efetividade e da necessidade de otimização, integralidade, unicidade e congruência da jurisdição trabalhista nessa temática, o que ocorre, de forma concreta, em relação aos resultados positivos advindos das execuções, de ofício, das contribuições previdenciárias, fruto de decisões trabalhistas.

 

Além dos números demonstrarem a eficiência da Justiça do Trabalho, a sua maior razão de existir consiste na efetiva contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, abrangendo a valorização da pessoa humana, da preservação da dignidade, da integridade física e mental, da vida e da liberdade de cada trabalhador, paradigmas fundamentais para a evolução da democracia, a solidez da justiça social, de forma a alcançar uma sociedade mais inclusiva.

 

Nesse cenário, a Justiça do Trabalho atua com excelência em prol dos jurisdicionados e é de primordial importância como instrumento condutor à busca da Justiça Social.

 

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