“Nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo”.
Victor Hugo
Festejada desde a sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, a recuperação judicial tem sido apontada como a melhor solução para empresas que estejam em situação de crise econômico-financeira possam superar o período de turbulência e continuar a produzir ou fazer circular bens e serviços, a fim de garantir a manutenção de benefícios econômicos e sociais almejados pela Lei 11.101 de 2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Prevista para desempenhar papel de relevância no cenário jurídico-econômico do país, o instituto da recuperação judicial pressupõe o compartilhamento de sacrifícios de todos os participantes do processo econômico, seja a empresa devedora, trabalhadores, credores e consumidores.
A partir da apresentação de um plano de recuperação judicial pelo devedor - empresário individual ou sociedade empresária – ou mesmo pelos próprios credores, será apreciada a necessidade de renúncia dos credores de parte do valor que tem a receber do devedor, ou concessão de prazos mais elásticos para o cumprimento das obrigações vencidas ou a vencer, ou, ainda, propor ou admitir alterações na estrutura da empresa, seja substituindo administradores, seja alterando a própria composição diretiva sociedade empresária, por exemplo.
A dinâmica da recuperação judicial se dá no processo que corre perante o juiz. O devedor, em regra, oferece, aos credores, suas possibilidades de adimplemento das obrigações não cumpridas. Deve, também, no mesmo documento denominado "plano de recuperação", mostrar, aos credores, que medidas deverão ser adotadas dali em diante, tendentes a melhorar a gestão do negócio, de modo a restabelecer a confiança de fornecedores, financiadores e colaboradores da empresa.
Nesse sentido, muito provavelmente, haverá necessidade de aporte de recursos, que viabilizem o soerguimento da atividade empresarial.
Quem financia deverá ser informado das práticas a serem incorporadas ao dia a dia da empresa e que qualifiquem, substancialmente, uma gestão eficiente e atenta aos mais diversos interesses conectados, direta ou indiretamente, aos da própria empresa.
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, o mesmo deve ser homologado pelo juiz, o qual irá dispender o fiel cumprimento de seus termos com auxílio do administrador judicial.
Todavia, há de se salientar que a moderna concepção da recuperação judicial não se limita, apenas, às questões relacionadas aos débitos e créditos, que fundamentam a controvérsia empresarial.
Claro está que, aos credores, interessará, primordialmente, o modo pelo qual o devedor pretende adimplir sua obrigação, qual a extensão da renúncia que lhes será exigida e o limite de tempo proposto para que se cumpra o avençado.
Nos dias atuais, entretanto, não bastará mais, somente, a adequação financeira ou gerencial de uma empresa em situação de dificuldade que tenha lançado mão do processo judicial de recuperação.
Será necessário, mais que nunca, um olhar mais estendido para o contexto em que esteja situada. Por exemplo, as preocupações e o olhar atento às circunstâncias exteriores às atividades da empresa para que ela inspire confiança dos que nela trabalham, dos que a financiam e daqueles que com ela transacionam.
Os aspectos de desenvolvimento sustentável, de atenção às demandas de natureza ambiental e de integridade ocupam, agora, lugar de destaque na elaboração, aprovação e execução dos planos de recuperação.
É nesse sentido que a Agenda ESG (em inglês: Environmental, Social and Governance), já identificada em português por ASG ( Ambiental, Social e Governança), trazida aos mercados na primeira década do presente século, constitui pauta que não se restringe a modismos, nem a ondas passageiras.
Surgida em publicação do Pacto Global da ONU, em parceria com o Banco Mundial, a agenda tem a pretensão de instigar os agentes de mercado a práticas ambientais, sociais e de governança condizentes com os parâmetros de um desenvolvimento sustentável aos moldes do Século XXI.
Veio para deitar raízes em nossa cultura empresarial, atentos que estamos à continuidade da vida sobre a terra e à nossa própria sobrevivência.
Os eventos climáticos extremos como inundações, secas intermináveis e queimadas devastadoras são o nosso estridente sinal de alerta.
É preciso agir, sem tardança.
Nesse sentido, os responsáveis pela geração de trabalho, emprego e renda estão convocados a implementar políticas empresariais sustentáveis, conscientes de sua visão empreendedora voltada às implicações sociais para o presente e para o futuro.
Mãos à obra!!!