Homem é indenizado em R$ 60 mil depois de ter dedo decepado  -  (crédito: PxHere/Reprodução)

Homem é indenizado em R$ 60 mil depois de ter dedo decepado

crédito: PxHere/Reprodução

Um trabalhador que teve os dedos da mão direita cortados quando usava uma máquina de corte de madeira vai receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, entre outras parcelas trabalhistas. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).

O acidente aconteceu no dia 24/5/2019 nas dependências da empresa. Apesar de sempre trabalhar em máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.

Em contestação, a empresa alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.

Decisão

Para a juíza, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa através das fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Com base no conjunto de provas, incluindo a perícia médica, a juíza entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.

Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. “Igualmente, pela análise da prova oral com as demais provas produzidas, não há como imputar culpa ao trabalhador pelo infortúnio”, ressaltou a julgadora.

Segundo Fabiana, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais. “Assim, incumbia à empresa a identificação de todos os riscos antes da exposição do empregado aos efeitos, o que não ocorreu de forma eficaz”, afirma.

Nesse cenário, a julgadora entendeu provada a conduta negligente da empresa, que implicou violações aos direitos da personalidade do trabalhador, com a existência de nexo entre o dano e o acidente sofrido. Foi constatada a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, quando vão reexaminar as decisões para busca eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.