A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas instituições de ensino a indenizarem um estudante na quantia correspondente à bolsa de estudos do segundo semestre de 2018 e todo o ano de 2019.

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O aluno de medicina alegou que recebeu uma bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade, que era de R$ 6.915,00 , quando ingressou na instituição em janeiro de 2018. Em maio daquele ano, a faculdade foi vendida e a nova gestão lançou um edital para rever benefícios já concedidos. Segundo o estudante, ele preenchia todos os requisitos para obter a bolsa mediante os critérios do Programa Universidade Para Todos (Prouni).



Em um segundo edital, a universidade contemplou alunos que entraram entre 2014 e 2017, e o jovem ficou de fora. Ele fez um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo TJMG, e lhe garantiu o direito de frequentar o curso sem que houvesse cobrança de mensalidade.

Em sua defesa, a nova gestão argumentou que não tem a obrigação de fornecer bolsa, por se tratar de uma empresa voltada para a educação que visa o lucro, ao contrário da associação anterior, que não tinha fins lucrativos e, portanto, tinha a oferta de bolsas como obrigação legal.

Já a antiga faculdade se defendeu alegando que não era mais proprietária da instituição de ensino, apenas fazia parte da nova sociedade, por isso não tinha como obrigar a sócia majoritária a fornecer a bolsa.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá acolheu os argumentos da defesa, limitando a concessão de bolsa ao período de ingresso do aluno. Diante dessa decisão, o aluno recorreu à 2ª Instância.

O relator no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o primeiro edital fazia menção aos alunos que já haviam conseguido a bolsa, mas o segundo excluía aqueles que ingressaram a partir de 2018.

Para o desembargador Marcos Lincoln, o critério adotado feriu o princípio da isonomia, pois o aluno apresentava os pré-requisitos para continuar a estudar, tanto que conseguiu bolsas de estudos para os anos de 2020, 2021 e 2022. Portanto, a retirada do benefício do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019 era indevida.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

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