Um empregado foi demitido depois de ser flagrado fazendo sexo com uma colega de trabalho nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Em defesa, o homem ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, negado pela juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para justificar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

Além da ação trabalhista, o homem ajuizou pedido de pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já havia sido punido anteriormente pelo mesmo fato.




Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”, afirma.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Uma testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta no dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

O caso foi encerrado e não cabe mais recurso da decisão.

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