Empregados e sócios-proprietários de um supermercado irão indenizar um ex-colega em cerca de R$ 10 mil por uso indevido da conta bancária dele. A sentença é da juíza Tatiane David Luiz Faria, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Monte Azul, região do Norte de Minas.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, porém, em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) aumentaram o valor para R$ 8 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 2.026,34, valor correspondente ao débito encontrado na conta bancária do trabalhador e que, inclusive, resultou na inclusão do nome dele no Serasa, conforme ficou demonstrado no processo.
O caso aconteceu em agosto de 2018, quando o autor trabalhou no supermercado, na função de “serviços gerais” e foi dispensado sem justa causa. Ele disse que os donos da empresa o levaram ao banco para a abertura de uma conta em seu nome, sob a justificativa de que isso era necessário para o recebimento do salário.
Contou que os réus, entretanto, passaram a fazer movimentações financeiras nessa conta bancária, acarretando um débito de R$ 2.026,34, fazendo com que seu nome fosse negativado no Serasa. Buscou, então, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi reconhecido na sentença.
As provas produzidas no processo demonstraram que, de fato, eles movimentaram a conta bancária do empregado de maneira indevida. Foram apresentados no processo muitos cheques, em valores significativos, os quais, na conclusão da juíza, eram utilizados em transações comerciais realizadas pelos réus. Inclusive, os cheques eram nominais a algum dos réus e quase todos endossados pelo proprietário do supermercado, demonstrando que eram os patrões que movimentavam a conta bancária do trabalhador.
Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de o endereço do autor, indicado na proposta de abertura de conta, corresponder exatamente ao endereço do proprietário do supermercado. Extratos bancários com transações em valores elevados também chamaram a atenção da magistrada, por destoarem da realidade do empregado, cujo salário era de pouco mais de R$ 1 mil.
Na avaliação da julgadora, os réus se aproveitaram da posição hierárquica de empregadores e da baixa instrução do empregado para fazê-lo abrir a conta bancária, que sempre foi movimentada pelos patrões. Além disso, uma das proprietárias das empresas envolvidas admitiu que vários desses cheques foram preenchidos por ela, indicando, segundo a magistrada, que o trabalhador assinava os cheques em branco a mando de seus empregadores.
Em defesa, os réus alegaram que o empregado vendia celulares e correntes de ouro e que os cheques eram nominais a eles porque seus portadores compravam produtos no supermercado. Mas essas afirmações, além de não ficarem comprovadas, não convenceram a magistrada. Da mesma forma, a julgadora não ficou convencida com as alegações do proprietário do supermercado de que apenas emprestou o seu endereço ao trabalhador para a abertura da conta.
A decisão foi encerrada e não cabe mais recurso.