O perfil do motorista foi suspenso no dia 24 de dezembro de 2020 sob o argumento de que a suspensão seria temporária e necessária.  -  (crédito: Pixabay / Reprodução)

O perfil do motorista foi suspenso no dia 24 de dezembro de 2020 sob o argumento de que a suspensão seria temporária e necessária.

crédito: Pixabay / Reprodução

Um aplicativo de transporte por aplicativo foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um motorista que teve o perfil retirado do app de forma indevida. A decisão foi tomada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modificou em parte a sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O profissional ajuizou a ação por danos materiais e morais alegando que, em 24 de dezembro de 2020, o perfil dele foi retirado da plataforma, sob o argumento de que a suspensão seria temporária e necessária. De acordo com a empresa, o objetivo seria conferir se o perfil estava sendo utilizado por um terceiro, ou se o motorista estaria usando um veículo diferente do cadastrado. Com a remoção do perfil, o trabalhador ficou seis meses sem trabalhar, trazendo prejuízos que o motivaram a entrar na Justiça.

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Na defesa, a empresa argumentou que esse tipo de averiguação é regularizada, e faz parte do exercício do direito da plataforma, previsto nos Termos de Uso do Motorista aceitos pelo profissional. O argumento não foi acolhido pelo Juízo de 1ª Instância, que concluiu que não houve descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista. A plataforma foi condenada a indenizar o profissional em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 2.907,94 por mês de afastamento, desde a data da exclusão, em 24 de dezembro de 2020, até a data de reativação, em 14 de junho de 2021.

Com a sentença inicial, as duas partes recorreram ao TJMG. A desembargadora Lilian Maciel, relatora da ação, modificou a decisão. A magistrada entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo e julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar, configurando dano material na modalidade lucros cessantes.

No entanto, a desembargadora não considerou dano moral, já que, de acordo com a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta danos morais passíveis de indenização. Ela ainda reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, porque ressaltou que os lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, descartando as despesas do motorista para o exercício da atividade com itens como combustível, manutenção do veículo, imposto e outros.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.