Uma empresa que produz objetos cerâmicos refratários vai ter que indenizar um empregado que tinha que trabalhar de cueca. A decisão é da Vara do Trabalho de Uberaba, no Triângulo Mineiro. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil, por danos morais ao ex-funcionário.
Segundo os relatos, a cada dois dias o trabalhador tinha que descer em um poço de rejeitos para fazer a limpeza do local utilizando apenas cueca. O ex-empregado alegava que o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.
Em defesa, a empresa alegou que não havia necessidade de o reclamante ou qualquer outro empregado tirar a roupa para executar a limpeza do tanque. Informou ainda que, no local, caso o profissional se sujasse, havia vestiários para tomar banho.
Apesar dos argumentos, a Justiça deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado do caso, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para procederem à limpeza do local, que continha resíduos arenosos. Ratificou ainda que a atividade sujava as roupas dos trabalhadores.
Uma testemunha contou que os superiores hierárquicos tinham ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço. Outra pessoa ouvida no processo informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa.
Para o juiz, os depoimentos indicaram que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local.
Decisão
No entendimento do magistrado, por se tratar de atividade rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas particulares usadas para a limpeza do tanque.
“Isso porque é incontroverso que os trabalhadores se sujavam de lama nessa função e as roupas eram utilizadas para a prestação do serviço, aplicando-se analogicamente o fornecimento gratuito de equipamento de proteção, nos termos do artigo 166 c/c artigo 458, §2º, I da CLT”.
Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. “Sendo assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, o porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil”, concluiu o juiz.
A empresa interpôs recurso, mas os julgadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) mantiveram a decisão de primeiro grau. “Embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a alegação do exercício da atividade de limpeza do poço usando apenas cueca para evitar que as roupas se sujassem, entendo, assim como o juízo de piso, que a prova oral apontou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque onde ficavam resíduos de lama e que essa atividade sujava as vestimentas”, concluiu.