A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) foi condenada a indenizar em R$ 750 mil a família de uma agente comunitária de saúde que morreu por Covid-19 em fevereiro de 2021. Ela foi afastada do serviço após contrair a doença, mas faleceu 16 dias depois. A mulher tinha 42 anos e deixou marido e dois filhos, sendo um deles menor de idade.
A decisão é assinada pelo juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Segundo alegou o magistrado, a PBH tinha responsabilidade pelo ocorrido com a empregada. Ele entendeu que o município foi negligente na adoção das normas de segurança e medicina do trabalho, principalmente tendo em vista que a agente comunitária fazia parte do grupo de risco, sendo diabética, e não foi afastada das atividades durante a pandemia.
A prefeitura alegou que não podia ter certeza que a servidora contraiu a doença trabalhando e se defendeu da acusação de negligência, dizendo que adotou todas as medidas e os cuidados para evitar a disseminação da Covid.
A mulher atuava diretamente no combate e atendimento a pacientes com a doença. Uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo próprio município identificou como “doença profissional” a causa da morte. O entendimento adotado pelo magistrado também levou em conta o disposto no parágrafo 1º, alínea “d” da mesma norma legal, que não considera como doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, como ocorrido no caso.
Leia mais: Homem é assassinado com ao menos 30 tiros na porta de bar em BH
No caso, também ficou provado por atestado médico que a ex-funcionária era portadora de diabetes do tipo 2, fazendo uso contínuo de insulina. Embora ela não tenha apresentado o atestado médico comprovando a situação, na análise do juiz, não houve dúvida de que o município tinha conhecimento da comorbidade, principalmente por ela ter realizado o tratamento e recebido a prescrição da medicação na própria unidade de saúde em que trabalhava, conforme comprovado por documentos.
Na decisão de primeiro grau, o município foi condenado a pagar a cada um dos filhos a indenização por danos morais de R$ 100 mil, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de R$ 1.474,77, a ser dividida entre eles, quantia correspondente a 2/3 do último salário da falecida (de R$ 2.212,16 mensais). Em segunda instância, o valor aumento e ficou definido uma indenização para R$ 250 mil para cada um: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil.