Uma academia de Uberaba, no Triângulo Mineiro, terá que indenizar uma cliente que sofreu um acidente em um aparelho da unidade. A mulher, que foi arremessada ao chão depois de utilizar uma esteira elétrica, sofreu uma fratura no braço e deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais e ainda receber R$ 370,07 por danos materiais.

De acordo com o processo, a funcionária pública não percebeu que a esteira estava ligada e em alta velocidade. Ao subir no equipamento, ela sofreu o acidente. Ela passou por várias sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho durante 60 dias.



A empresa alegou que prestou assistência à cliente e ainda atribui a culpa pelo ocorrido à ela, já que a usuária não verificou que o aparelho estava em funcionamento. No entanto, o argumento não convenceu o juiz responsável pelo processo e a academia foi condenada a ressarcir os gastos com radiografia e a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

O juiz compreendeu que a academia tinha o dever de supervisionar a área, que é de responsabilidade da empresa. “O aluno de academia que sofre lesões corporais, ainda que leves, durante a prática de atividade física tem direito a indenização por danos morais, porque a academia é obrigada a garantir a segurança do aluno durante a atividade física”, afirmou o magistrado.

A academia de ginástica recorreu à segunda instância no processo, mas sem sucesso. A desembargadora responsável manteve a decisão anterior e alegou que o fato de a usuária ter subido na esteira de forma desatenta não caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, pois nesses espaços deve haver supervisão de profissionais habilitados.

“A academia tem o dever de determinar aos seus instrutores que orientem os alunos quanto à forma correta de utilização dos equipamentos, promovendo um constante monitoramento das atividades, no sentido de prevenir situações de risco e desconforto”, ressaltou a relatora.

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