Um homem receberá uma indenização de R$ 56.359,50 da Justiça do Trabalho pela morte do irmão em um acidente com rede elétrica enquanto prestava serviço de emergência na Rodovia BR-498, em Ritápolis, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é da juíza da Vara do Trabalho de São João del-Rei, Betzaida da Matta Machado Bersan.
O autor da ação alegou que o acidente aconteceu porque a cordoalha, componente que sustenta os cabos e que deixam firmes e protegidos, se aproximou da rede elétrica de alta-tensão. Ele informou que a vítima teve queimaduras de 2º e 3º graus, ficando internada por quase dois meses antes de morrer.
Ainda segundo ele, antes de os empregados serem chamados para o reparo, chovia, estando todos com a roupa molhada. Uma testemunha ouvida no caso descreveu que o grupo de empregados finalizava o turno de trabalho em Piedade do Rio Grande, quando o encarregado determinou que fossem para Ritápolis, para levantar um cabo que estava na BR-498. Explicou que eles começaram a esticar a cordoalha junto com o cabo que estava no chão para fazer a manutenção de um cabo que arrebentou.
“Usaram o moitão para içar o cabo, daí começaram a esticar e ficaram olhando para ver se ele não ia agarrar no mato. Na hora de puxar, a cordoalha passou acima do nível e entrou no arco da Cemig. Daí veio a descarga e o trabalhador caiu no chão. O Samu atendeu e foram para a Santa Casa”, explicou a testemunha, informando que a vítima tinha treinamento para a atividade, acreditando ter sido uma fatalidade.
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Perda irreparável
Segundo o irmão, desde a data do óbito, ele vem sofrendo intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura, “pretendendo a reparação em âmbito moral, de forma reflexa”. Ele alegou ainda que residia na mesma casa da vítima, junto com a mãe e mais três irmãos, “tendo laço afetivo forte, com muita afinidade”.
O acidente de trabalho aconteceu em 11/3/2019. Pelos dados do processo, a vítima foi contratada em 11/2/2019 para exercer a função de ajudante geral em instalações e manutenções de cabos ópticos em postes, em áreas determinadas pela empresa contratante. Assim, o acidente aconteceu exatamente com um mês de serviço.
Defesa
Em defesa, a prestadora do serviço afirmou que a versão inicial do acidente está distorcida da realidade. Disse que o “de cujus era ajudante geral, função que dá amparo aos técnicos e, naquele dia, estava esticando o cabo de fibra desconectado no percurso, para posterior instalação pelos técnicos”. Alegou ainda que o profissional não efetuou a contingência de tráfego no momento do acidente, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, afastando a responsabilidade civil pelo acidente.
Já a empresa contratante do serviço negou a culpa no evento, afirmando ser necessária a prova de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa. Afirmou que não se enquadra no exercício de atividades de risco e que a empregadora firmou seguro de vida para os trabalhadores. Apontou ainda que a ocorrência do acidente decorreu de caso fortuito.
Segundo a juíza, a empregadora é responsável pelo dano sofrido em decorrência do acidente do trabalho, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III e 950, do Código Civil combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Ela concluiu que a empresa deve responder pelos danos morais, na modalidade ricochete ou por via reflexa, relacionada ao terceiro ligado à vítima.
As empresas recorreram da decisão, mas os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), sem divergência, negaram os recursos. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista, que é quando a decisão é reexaminada para eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.