Um trabalhador que se acidentou ao realizar a manutenção de uma garra de trator, lesionando o antebraço esquerdo, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por uma empresa de logística automotiva. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, então titular da Vara do Trabalho de Curvelo, cidade da região central de Minas Gerais.
O trabalhador foi admitido na função de auxiliar de mecânico em novembro de 2021. Dados do processo apontam que o acidente aconteceu no momento em que o profissional foi tirar uma madeira que estava entre a biela e o pistão da garra da máquina. “Ele tentou retirar puxando com a mão, porém não conseguiu, então resolveu utilizar a marreta para retirar a madeira que escorregou e bateu em seu antebraço esquerdo”.
Foi constatado que a falta de planejamento e organização da atividade, a pouca luminosidade, a ausência de percepção de risco e o uso de EPI sujo de óleo foram fatores determinantes para que acontecesse o ocorrido. A lesão deixou o homem incapacitado de trabalhar por dois dias, entre 5 e 6/7/2022.
Em defesa, a empresa afirmou a ausência de culpa. Mas, ao decidir o caso, diante dos elementos probatórios, a juíza concluiu que o autor da ação estava com a razão. Segundo a julgadora, a ocorrência do acidente, em julho de 2022, é fato incontroverso. “Houve emissão de CAT pela empregadora, com registro das circunstâncias como sendo: parte do corpo atingida - antebraço entre o punho e o cotovelo; agente causador como sendo martelete socador - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento”, ressaltou a julgadora.
Para a juíza, há dano moral. “São presumíveis os efeitos negativos do acidente, lesões e sequelas no íntimo do trabalhador. A lesão à integridade física expôs à dor física, ao pânico ante a incerteza das dimensões. Ele recebeu atendimento médico e afastou-se do trabalho. Intuitiva a dor emocional, o pânico, a angústia, a mágoa e a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, do bem-estar e da normalidade da vida”.
A magistrada ressaltou também que há, no caso, nexo de causalidade e culpa e que a empresa não apresentou provas sólidas. “Nesse sentido, diante do acidente de trabalho típico, corre a favor do reclamante a presunção de que as condições de trabalho não eram adequadas e seguras o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física dos trabalhadores, ressaltando que a eficácia e a eficiência de uma política de segurança e de medicina do trabalho devem ter como meta o número zero de acidentes e/ou doenças”.
Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, quando reexaminam as decisões para buscar eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.