Rebeca Nicholls
Um vendedor externo que tinha seu celular pessoal como item necessário para suas atividades laborais será indenizado no valor de R$60,00 por mês durante quatro anos. Este é o tempo em que ele, então contratado em regime CLT, trabalhou naquelas condições. O valor total da indenização será de R$2.880.
O trabalhador atuava no comércio atacadista de produtos alimentícios e, dentre as suas atribuições, tinha que atender clientes, marcar visitas e prestar contas ao seu empregador com o uso de seu celular particular. O valor de R$ 60,00 mensais será para reembolsar os gastos com pacotes de dados e telefonia arcados pelo vendedor.
O caso foi sentenciado pela 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, ao colher depoimento do dono do estabelecimento e analisar a prova testemunhal, constatou que o funcionário era obrigado a usar seu celular para exercer suas funções de trabalho.
A condenação foi baseada no artigo 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que designa ao empregador todos os custos essenciais para execução das funções de trabalho de seus funcionários.
Segundo apuração realizada pelo órgão, o uso do aparelho gerava para o vendedor um prejuízo que variava entre R$60,00 a R$70,00 mensais. Segundo o trabalhador, a situação aconteceu até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer um celular corporativo aos vendedores externos.
As partes apresentaram recursos que estão em andamento pelo TRT-MG.