Um homem que foi condenado por tráfico de drogas e cumpriu quase nove anos a mais de pena em prisão domiciliar, será indenizado em R$ 30 mil pelo Estado de Minas Gerais. O entendimento pela pena por danos morais é da juíza de Direito Rosimeire das Graças do Couto, da 3ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
Em 2010, o homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Ao final da ação penal, ele foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado. Devido a sua condição de deficiente físico, foi autorizado que ele cumprisse a pena, reduzida para cinco anos e dez meses, em regime domiciliar.
Entretanto, por falhas no procedimento judicial, ele cumpriu a pena domiciliar por quase nove anos a mais do que o devido. A situação veio à tona quando soube, por um primo, de que havia um mandado de prisão em aberto em seu nome. Sem entender a razão, o réu procurou os advogados para esclarecer o fato.
Ao analisarem os autos, os advogados constataram que, após a redução da pena do réu, em 2017, não foi expedida notificação ou emitida guia provisória de execução, e que o Judiciário mineiro não havia revogado a domiciliar, que corria desde 2010. Por isso, desde 2018 havia um mandado de prisão em aberto contra o homem, como se ele estivesse fugindo da pena.
Após pedido da defesa, o erro judicial foi reconhecido pelo juízo da execução penal, que ordenou o recolhimento do mandado de prisão aberto e extinguiu a punibilidade do autor.