Correntista ajuizou ação contra a instituição financeira alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias -  (crédito: Cecília Pederzoli/TJMG - Imagem meramente ilustrativa)

Correntista ajuizou ação contra a instituição financeira alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias

crédito: Cecília Pederzoli/TJMG - Imagem meramente ilustrativa

Um banco foi condenado a indenizar um homem trans em R$ 10 mil, por danos morais, pela falta de adequação do nome social dele nos registros bancários. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença de uma comarca da Zona da Mata. A informação foi divulgada nesta quarta-feira (22/5) pela assessoria do tribunal, que ocultou em qual cidade o caso foi registrado.

 

O homem trocou o nome feminino para se adequar à nova identidade de gênero em 2022. A mudança foi aceita nas repartições públicas, com emissão de novos documentos civis. No entanto, ao pedir a alteração dos dados no banco, ele teve o pedido negado. O nome da instituição bancária também não foi informado.

 

 

 

Com isso, o correntista ajuizou ação contra a instituição financeira alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias. Porém, o pedido de reparação foi indeferido em primeira instância sob alegação de que ele teria sofrido “meros aborrecimentos”. Logo, o homem trans recorreu.

 

Ao avaliar o caso, o relator e desembargador João Cancio disse que, de fato, ocorreram falhas por parte da instituição financeira pela falta de retificação dos dados. Ele sustentou que o nome guarda importância fundamental para qualquer pessoa, pois é por meio dele que a sociedade reconhece o indivíduo. Portanto, trata-se de um direito fundamental.

 

Mesmo após os pedidos de correção, a instituição deu publicidade à condição de transgênero do cliente, gerando confusão em sua vida pessoal e nas suas atividades comerciais, o que constitui mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento, frisou o desembargador ao fixar o valor da indenização.

 

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.