Uma empregada foi acusada injustamente de retirar um fardo de cerveja sem pagar de um supermercado onde trabalhava e será indenizada pelo estabelecimento que a demitiu. A decisão é do juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Marcos César Leão, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

 

Além disso, o supermercado da capital mineira terá que reintegrar a trabalhadora que foi dispensada por justa causa. O supermercado alegou que a trabalhadora, que exercia a função de embaladora, foi dispensada por justa causa, porque, ao adquirir produtos na loja em que trabalhava, distraiu a operadora de caixa, passando um fardo de cerveja sem pagar. Segundo a empresa, a ex-empregada agiu com o auxílio de uma colega de trabalho.

 




 

Entretanto, no vídeo anexado ao processo, aparece a colega, que acompanhava a embaladora, batendo a mão, por duas vezes, no citado fardo de cerveja, e indicando-o à operadora de caixa. Logo após, as imagens mostram a empregada levando o fardo para a parte de trás do caixa. 

 

Assim, o juiz entendeu que se trata de procedimento comum quando são adquiridos produtos em maior quantidade em supermercados. “Portanto, não houve a intenção deliberada da autora e da colega de distraírem a operadora de caixa para ocultar a passagem do produto”.

 

Segundo a sentença, certo é que houve um erro da operadora de caixa ao não registrar corretamente os produtos adquiridos. “A cópia do cupom fiscal demonstra que foram registrados treze latas de cerveja e treze pacotes de arroz, sendo o correto doze latas de cerveja e um pacote de arroz”.

 

 

Segundo o julgador, a responsabilidade pela ausência do registro não pode ser atribuída à trabalhadora. “Tanto é assim que, no dia seguinte, a operadora de caixa foi advertida pelo equívoco cometido, como relatado em depoimento como testemunha”.

 

O juiz ressaltou ainda que não pairam dúvidas quanto ao dever da trabalhadora de conferir os produtos adquiridos e noticiar o erro à operadora, uma vez constatado que algum item não tivesse sido cobrado. “Contudo, uma parte da compra foi paga em dinheiro e, outra, pelo PIX, como demonstra a cópia do cupom fiscal. Dessa forma, parece coerente a versão da autora da ação apresentada durante o depoimento de que não poderia ter verificado o erro no momento da compra, porque a parte cujo pagamento lhe competiu foi quitada pelo PIX”, completou.

 

 

Ultrapassado o prazo da garantia de emprego, sem o retorno da reclamante por fato que não lhe possa ser atribuído, a reintegração será convertida em indenização em dinheiro equivalente à remuneração devida no período de 22/11/2022 a 30/12/2023 (salários, férias+1/3, décimos terceiros salários, FGTS+40% e aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço).

 

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) negaram o apelo da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

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