Um motorista-cobrador de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizado em R$ 10 mil pela empresa que trabalhava devido a assaltos sofridos. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a vítima foi assaltada durante o trabalho e sofreu prejuízos psicológicos.

 

De acordo com boletim de ocorrência (B.O.), o funcionário sofreu assaltos durante o trabalho. Por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

 

A juíza responsável pelo caso observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador. A indenização por danos morais são decorrentes dos sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que os assaltos causaram ao motorista.

 



 

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho, ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza.

 

 

Segundo a magistrada, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à empresa complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

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