A Justiça reverteu a demissão por justa causa de um ex-funcionário de um frigorífico localizado em Araguari, na Região do Triângulo Mineiro. O homem havia sido dispensado por usar celular dentro da empresa. A decisão foi dos julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-MG) por unanimidade.

 

O veredicto manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que já havia afastado a justa causa. Segundo o novo julgamento, ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a demissão.

 



 

Sendo assim, a empresa terá que pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

 

A dispensa inicialmente por justa causa ocorreu após ele mover ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.

 

 

A empresa sustentou a validade da justa causa pelo uso do aparelho não autorizado, o que violaria normas internas. Foi ainda negado que a demissão tenha ocorrido pelo pedido de adicional de insalubridade.

 

 

Mas fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar o mesmo uso do celular em relação a determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores.

 

 

Para a relatora do caso no TRT, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém.

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