A família da balconista vítima de uma garrafa de cerveja que explodiu em uma distribuidora de bebidas, em BH, em 2009, será indenizada em R$ 325 mil. O caso tramitou na Justiça por 15 anos. Em 2015, enquanto esperava a indenização, a mulher morreu.
Uma sentença inicial não acatou o pedido de indenização, mas uma decisão recente estipulou pena por danos morais e estéticos. Além disso, foi definido uma pensão equivalente a um salário mínimo do dia do acidente até o falecimento da vítima.
O acidente aconteceu em julho de 2009 enquanto a mulher trabalhava como balconista em uma pequena distribuidora de bebidas. Após a garrafa explodir em sua mão, ela foi levada até um hospital. No local foi constatada uma lesão no tendão do pulso, o que a impediu de movimentar os dedos mínimo, anelar e médio da mão direita. A funcionária também perdeu a sensibilidade e se queixou de fortes dores.
No mesmo mês, a balconista foi submetida a uma operação cirúrgica. Em março do ano seguinte, o braço direito apresentou rigidez, e foi observada uma limitação na coluna vertebral da mulher. Ao longo do tempo, o braço direito definhou e necrosou. Em 2012, a mulher ajuizou uma ação contra a fabricante da cerveja pela perda da capacidade para trabalhar e desempenhar atividades cotidianas.
A fabricante de bebidas alegou que a explosão da garrafa de cerveja aconteceu por motivo apenas relacionado à conduta da vítima. A princípio, o argumento foi levado em consideração pela Comarca de Belo Horizonte. Mas a balconista recorreu.
No andamento do processo, a família alegou que a situação levou a balconista a um quadro depressivo. A mulher não conseguia mais desempenhar uma tarefa simples, como se pentear sozinha. A coluna vertebral também foi afetada depois de uma anestesia usada na cirurgia do pulso causar complicações. A mulher morreu em 2015.
Com a sentença reformada, o desembargador entendeu que a vítima teve uma redução na capacidade de trabalhar, o que demonstrou a necessidade de uma pensão mensal. O relator do caso também considerou os danos estéticos e o transtorno psiquiátrico causado.
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O profissional também entendeu que a fabricante de bebidas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor lesionado pela explosão da garrafa. Segundo o desembargador, a empresa deveria alertar os clientes em relação ao risco da alteração térmica brusca.
* Estagiária sob supervisão do subeditor Thiago Prata