Uma ex-funcionária de uma siderúrgica em Itabirito, na Região Central de Minas Gerais, será indenizada em R$ 5 mil por sofrer assédio sexual. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a vítima era assediada por um colega de trabalho e a empresa foi negligente.
A trabalhadora contou em depoimento na justiça que sofria “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. O trabalhador acusado chegou a aproveitar um momento em que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela.
“Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o. Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, disse a vítima.
Segundo a autora da ação, o assediador não tirou completamente a camisa apenas porque a outra empregada chegou. Ela ressaltou que era novata e não tinha comentado nada, até aquele dia, com o supervisor para não perder o emprego. Testemunhas confirmaram a conduta inadequada do homem.
“A sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a funcionária estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada e que só queria mostrar uma tatuagem”, explicou uma testemunha.
Condenada a pagar a indenização por danos morais, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização ao condená-la ao pagamento por danos morais.
Além disso, a empresa pediu a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da fundamentação. A empregadora alegou que o assédio sexual pressupõe a existência de hierarquia entre o ofensor e a vítima, o que não ocorreu. Destacou, ainda, que há uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.
O desembargador responsável pelo caso ressaltou que constam da sentença todas as premissas fáticas que levaram à fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, o que, de acordo com o relator, é suficiente para a fundamentação do julgado. Para o relator, a alegação de que a funcionária estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi provada por testemunha, que presenciou o empregado levantando a blusa.
“Não bastasse isso, o depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação”, pontuou o julgador, ressaltando que a prova oral não ficou dividida.
No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquele que trabalha em prol do empreendimento. Assim, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda o caráter pedagógico da reparação, como efeito inibidor para prevenir que empregados tenham o mesmo tratamento dispensado à autora da ação.
“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu.