Baile de formatura estava marcado para agosto de 2020 e a comissão já tinha pago quase R$ 50 mil
 -  (crédito: TJMG/Reprodução)

Baile de formatura estava marcado para agosto de 2020 e a comissão já tinha pago quase R$ 50 mil

crédito: TJMG/Reprodução

Uma empresa de bufê terá que indenizar uma comissão de formatura por festa cancelada no período da pandemia de COVID-19. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e deu parcial provimento ao recurso de uma comissão de formatura para reaver o dinheiro investido na realização do baile de formatura.

 

A comissão, composta por 27 estudantes universitários, deve ser indenizada por danos materiais em 80% do valor pago, equivalentes a R$ 39,6 mil. Eles contrataram a empresa de cerimonial para cuidar da festa de formatura que seria realizada em agosto de 2020, incluindo o bufê, que custou R$ 49,5 mil e estaria sob a responsabilidade de outra empresa.

 

Por conta das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19, a festa foi adiada, em comum acordo. Pouco depois, a empresa de cerimonial rescindiu unilateralmente todos os contratos, cancelou as festas e encerrou suas atividades sem devolver os valores pagos.

 

 

Como a realização da formatura se tornou inviável, a comissão notificou extrajudicialmente o cerimonial e solicitou a devolução dos valores originalmente pagos, acrescidos de correção monetária. Contudo, passado o prazo de pagamento, e sem ter recebido nada, a comissão de formatura decidiu ajuizar ação contra o bufê, solicitando a devolução dos R$ 49,5 mil.

 

 

A empresa responsável pelo serviço de bufê contestou, argumentando que não era responsável pelo cancelamento da festa de formatura e que seu contrato era com o cerimonial. O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu que não havia relação entre as partes do processo. "Entre as partes não se pode, validamente, rescindir contrato, porque não são signatárias de ato bilateral ou sinalagmático perfeito", afirmou o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.

 

 

Diante dessa decisão, a comissão recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, sustentou que, pela "análise da avença juntada aos autos pela parte autora, apura-se, sem dificuldade alguma, que a parte contratante se trata da parte autora e a contratada, da ré, pelo que há inegável vinculo jurídico entre elas".

 

Segundo o magistrado, a empresa de cerimonial teria atuado como mandatária da comissão de formatura. Com isso, ele deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver 80% dos valores devidos, acrescidos de correção monetária. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.