Decisão foi dada por desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) -  (crédito: Juarez Rodrigues/TJMG)

Decisão foi dada por desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

crédito: Juarez Rodrigues/TJMG

Um policial militar da Zona da Mata mineira, que solicitou a inclusão do prenome "major" em seu registro de nascimento, teve o pedido negado pelos desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), informou a assessoria do órgão nessa terça-feira (20/8). A cidade onde o militar atua e a data da sentença não foram divulgadas pelo tribunal.

 

 

O 3º sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) havia pedido a alteração com base na Lei 14.382/2022. Conforme a legislação, a mudança do prenome e sobrenome é permitida a qualquer pessoa que alcançar a maioridade, independentemente da apresentação de motivos. 

 

 

Além disso, o militar justificou que sente orgulho e apreço por ser conhecido entre os colegas militares pelo apelido de "major" há mais de dez anos. No entanto, a Justiça de primeira instância não acatou o pedido. O militar recorreu, mas a decisão foi mantida, embora um desembargador tenha divergido da posição da maioria.

 

 

O relator e desembargador Moacyr Lobato avaliou que a Lei 14.382/2022 permite a alteração do nome da pessoa, uma única vez, sem a necessidade de apresentar motivação. "Sendo assim, não há vedação legal para impedir o que foi requerido no recurso ao TJMG", afirmou.

 

Hierarquia militar 

 

Os outros quatro desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG discordaram. "Não se trata apenas de uma alteração no prenome, mas da inclusão de uma patente militar, a que o requerente não faz jus, ao seu nome", lembrou o relator José Eustáquio Lucas Pereira. O magistrado citou o Código Penal Militar e o decreto-lei 1.001/69, que estabelece o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem direito a eles como infração passível de penalidade.

 

"A palavra ‘major’ designa um posto privativo da hierarquia militar restrito aos oficiais e vedado aos ‘praças’. Assim, um militar que é praça não poderia sequer utilizar um pseudônimo que corresponda a um título privativo de oficiais", disse José Eustáquio, referindo-se à Constituição Federal e ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

 

 

"Isso configuraria uma forma oblíqua de violação ao comando constitucional, gerando confusões e representando uma maneira dissimulada de usurpar um título hierárquico superior no escalonamento da organização militar a que pertence", completou.

 

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro destacou que "não se trata de uma simples alteração do prenome do autor, mas da inclusão de uma patente militar, condição que esbarra em conduta antijurídica".

 

 

Por fim, os desembargadores Marcelo Rodrigues e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o entendimento do relator. Rodrigues acrescentou que, além de ser ilegal, a inclusão do prenome "major" poderia causar "confusão" tanto para a sociedade quanto para a corporação da qual o militar é membro.