Um casal do Norte de Minas será indenizado em R$ 5 mil por danos morais causados por uma operadora de planos de saúde. O casal alegou não ter sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica do plano de saúde. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.
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O casal relatou que os filhos têm o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e faziam tratamento em uma clínica atendida pelo plano. No entanto, foram surpreendidos pelo descredenciamento da clínica e tiveram que arcar com o tratamento particular.
A empresa se defendeu e sustentou que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários por meio de notícia divulgada em website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.
No entanto, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.
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O relator do caso entendeu que apesar de ser permitido descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da rede credenciada do convênio, também é dever da operadora do plano de saúde comunicar o consumidor de forma que não haja possibilidade de nenhum engano com trinta dias de antecedência.
O magistrado acrescentou que não existe prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta trecho da decisão.
O relator ainda ressaltou que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal faziam atendimento lhes causou angústia, dor e sofrimento, além de meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação.