Uma empresa de avicultura foi condenada a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil por contratar o ex-companheiro dela que tinha medida protetiva. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

 

A empregada relatou aos juízes que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços. Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de "situação conturbada" com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele.

 



 

Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela trabalhava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista. 

 


Decisão

 

A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea "C", do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

 

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. 

 

*Estagiário sob a supervisão do subeditor Humberto Santos

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