Uma clínica de depilação a laser foi condenada a indenizar uma consumidora por queimaduras nas pernas. A empresa deverá pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos à cliente. A decisão foi proferida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da comarca de Belo Horizonte.
Segundo o processo, em março de 2019, a mulher comprou um pacote com várias sessões de depilação a laser nas pernas. Ao chegar em casa após um dos procedimentos, realizado por um profissional diferente dos anteriores, a cliente notou que as pernas estavam muito avermelhadas e com uma forte ardência. No dia seguinte, a situação piorou e as manchas ficaram escuras.
A cliente pediu ajuda aos responsáveis pelo tratamento e foi instruída a usar apenas uma pomada para aliviar as dores. No entanto, isso não funcionou e, de acordo com ela, a ardência piorou. Com as pernas marcadas por queimaduras que persistiram por sete meses, a consumidora decidiu ajuizar a ação.
Em sua defesa, a clínica sustentou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pela mulher, que seria culpada por não seguir as recomendações repassadas no ato do atendimento. Argumentou ainda que ela retornou ao estabelecimento para realizar novas sessões de depilação a laser após a data da alegada queimadura, o que evidenciaria a permanência da confiança no serviço prestado. Além disso, alegou que não ocorreram danos estéticos, pois as cicatrizes perduraram por cerca de sete meses e não eram, portanto, permanentes.
Decisão
Em primeira instância, os argumentos da autora da ação foram aceitos e ficaram estipuladas as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 3 mil cada uma. Diante disso, ambas as partes recorreram.
Para o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora sofreu queimaduras graves devido a uma falha na prestação dos serviços e deve ser compensada pelos danos morais e estéticos sofridos, pois foi atingida em sua esfera psicológica e física. A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.
“Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, afirmou o magistrado.