A Justiça negou indenização por danos morais à esposa de um motorista assassinado a tiros na zona rural de Uberaba, no Triângulo Mineiro, durante o expediente. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que manteve a sentença de primeira instância da 3ª Vara do Trabalho no município.

 

 

O boletim de ocorrência policial apontou que a motivação do crime está ligada diretamente à vida privada do falecido. “Ficou provado que o homicídio foi praticado por um terceiro, com quem a vítima mantinha uma relação de amizade, alheio, portanto, ao quadro funcional da empregadora, que é uma transportadora”, disse o TRT-MG em comunicado nesta terça-feira (20/8). A data da decisão judicial não foi informada.

 



 

Segundo a Polícia Militar, o ex-empregado da transportadora devia ao autor do crime uma quantia de R$ 6 mil há cinco meses e se esquivava de quitar a dívida toda vez que era cobrado.

 

 

Segundo o assassino, como a dívida não era quitada, percebeu que estava sendo passado para trás. E, ao avaliar que não receberia o dinheiro devido, aceitou o convite do motorista para ir a Ribeirão Preto (SP) entregar uma carga de muçarela. Disse ainda que o plano do caminhoneiro era simular um roubo ao chegar àquela cidade para que eles ficassem com a carga e depois pudessem vendê-la.

 

 

O homem apontado como responsável pelo assassinato relatou que, ao chegar próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, pediu ao motorista que parasse o caminhão, pois precisava fazer necessidades fisiológicas. Ele relatou que o condutor do veículo foi na direção dele com uma arma. “Neste momento, tentei convencer o motorista a guardar a arma, informando que não queria mais o pagamento e a dívida estaria quitada”, declarou.

 

O assassino ainda relatou que, ao ouvir aquelas palavras, o caminhoneiro teria ficado mais tranquilo e, na sequência, colocado a arma na cintura. Mas, com receio de ser pego de surpresa novamente, ele explicou que “teria sacado a pistola 9mm e disparado três ou quatro vezes contra a cabeça do motorista, matando-o imediatamente”.

 

 

Após ter o pedido de indenização negado, a esposa da vítima recorreu. Ainda que a atividade de motorista carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no presente caso, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada”, disse a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

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