Apesar de ter sido sorteado, consumidor foi desclassificado sob a justificativa de alterações no regulamento -  (crédito: Imagem ilustrativa: Santeri Viinamäki)

Apesar de ter sido sorteado, consumidor foi desclassificado sob a justificativa de alterações no regulamento

crédito: Imagem ilustrativa: Santeri Viinamäki

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência de publicidade e um frigorífico a fornecerem a um consumidor o prêmio de R$ 6 mil, que ele teria ganhado em uma promoção, antes de ser desclassificado sob a justificativa de alterações no regulamento.

 

 

O consumidor, técnico em contabilidade, participou de uma campanha promocional realizada pelo frigorífico, entre julho e setembro de 2020. Pela promoção, a cada produto da marca adquirido, a pessoa concorreria ao sorteio de vários prêmios.

 

O consumidor alegou ter sido sorteado, mas diz que não recebeu os prêmios porque foi desclassificado. A justificativa recebida foi a de que houve alteração no regulamento da promoção, e os produtos inscritos não o habilitavam a concorrer. Segundo o técnico, a desclassificação era indevida, uma vez que a mudança no regulamento não foi divulgada.

 

 

As empresas se defenderam a partir do argumento de que foi solicitada a alteração do regulamento da promoção em 22 de julho de 2020, o qual foi aprovado em 29 de julho do mesmo ano e atualizado no website três dias depois. Com a mudança uma tabela com os produtos participantes teria sido disponibilizada. A agência de publicidade e o frigorífico argumentaram ainda que foi dada a devida publicidade a essa alteração.

 

Os argumentos foram acolhidos pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos iniciais. Por isso, o consumidor recorreu e conseguiu reverter a decisão. 

 

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que é considerada publicidade enganosa "quando não há informação clara, de caráter publicitário, ou por omissão, sobre determinado produto ou serviço", ainda que de natureza promocional, capaz de induzir o consumidor ao erro. 

 

 

Na avaliação do magistrado, o consumidor que teve o número sorteado, adquirido conforme o regulamento originário da promoção, tem direito ao prêmio, "sendo abusiva a recusa com base em novas regras, às quais não foi dada a devida publicidade”. 

 

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.