Uma empresa de teleatendimento foi condenada por exagero na fiscalização das pausas de uma atendente de telemarketing. A trabalhadora deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Conforme a Justiça do Trabalho, a funcionária era submetida a um rigor desmedido por parte da empregadora durante a fiscalização dos intervalos na jornada de trabalho. A mulher trabalhou na empresa entre 5 de dezembro de 2022 e 17 de janeiro de 2024. A sentença é da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi confirmada pelos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG.
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Segundo a juíza convocada para o caso, a própria testemunha apresentada pela empregadora demonstrou que a fiscalização das pausas pelos supervisores extrapolava o poder do empregador. A testemunha chegou a declarar que “a pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”. Além disso, mencionou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.
A julgadora também observou que a empresa não apresentou provas que justificassem uma fiscalização mais intensa, já que os controles de ponto não mostravam as pausas da trabalhadora, e a empresa não apresentou outros documentos que evidenciassem a utilização desproporcional de pausas pessoais. Diante da situação apresentada, a juíza entendeu que o controle das pausas foi exagerado.
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A decisão também reconheceu que a empresa adotou um tratamento diferenciado em relação à funcionária em razão de seu gênero e da maternidade. Ao negar o recurso, a relatora do caso declarou: “A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade. Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, destaca que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, especialmente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions), devem ser avaliadas de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, expressa-se a Convenção 190 da OIT, considerando ainda o porte e o padrão das empregadoras.”