Homem foi detido, e, com ele, os policiais encontraram imagens que seriam usadas para cumprir as ameaças -  (crédito: Pixabay)

Homem foi detido, e, com ele, os policiais encontraram imagens que seriam usadas para cumprir as ameaças

crédito: Pixabay

A condenação de um homem a um ano e quatro meses de reclusão — proferida pela comarca de Belo Horizonte após ele divulgar fotos íntimas da ex-namorada para o patrão dela — foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), informou o órgão nesta terça-feira (15/10).

 

 

Ele também foi sentenciado a um mês e cinco dias de detenção pelo crime de ameaça, pois, além da divulgação das fotos para o empregador da ex, o homem afirmou — quando foi até a casa dela — que mostraria as fotos íntimas para vizinhos e colegas de trabalho caso ela não aceitasse reatar o relacionamento.

 

 

Diante disso, a vítima acionou a polícia. O homem foi detido, e, com ele, os policiais encontraram imagens que seriam usadas para fazer valer as ameaças. Ele deverá cumprir as sentenças em regime aberto e também terá que pagar à vítima um salário mínimo a título de danos morais. A data da sentença e quando o crime foi cometido não foram informados pelo TJMG.

 

 

O ex-namorado alegou não haver provas suficientes de que havia cometido o crime — argumento não acolhido pelo 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da capital, que proferiu a condenação baseada no depoimento do chefe da vítima, dentre outras evidências. 

 

A defesa do homem impetrou recurso no TJMG, mas a sentença proferida em primeira instância foi confirmada pelo tribunal. A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, avaliou que o argumento do ex-namorado não poderia ser aceito em decorrência das provas suficientes dos delitos anexadas nos autos do processo.

 

 

“A prática das infrações penais de ameaça e divulgação de foto íntima estão devidamente comprovadas pela versão apresentada pela vítima no decorrer do processamento do feito e respaldada pela prova testemunhal e demais elementos produzidos no feito. Como se não bastasse, é de relevo salientar, por oportuno, que nos crimes dessa espécie, praticado em ambiente doméstico, as declarações da vítima são de extrema relevância probatória”, declarou.

 

Os outros dois desembargadores seguiram o entendimento da relatora.

 

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