Funcionário teve arma apontada para cabeça por um cliente durante o expediente -  (crédito: Pixabay/Imagem ilustrativa)

Funcionário teve arma apontada para cabeça por um cliente durante o expediente

crédito: Pixabay/Imagem ilustrativa

Um executivo de vendas de Ouro Branco, na Região Central de Minas Gerais, será indenizado em R$ 5 mil por ter sido ameaçado de morte mediante uma arma de fogo apontada em sua cabeça. O autor da violência, cometida em 2022 durante o expediente, foi um cliente da empresa.

 

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral formulado pelo funcionário que sofreu a violência no trabalho, mas o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, acredita que a situação acarretou abalo de ordem moral.

 

 

O executivo de vendas tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço.

 

 

Uma testemunha informou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha contou que um cliente do homem violentado teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o.

 

Pedido de indenização

 

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.

 

 

No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado. O relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

 

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Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.