A falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado
 -  (crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

A falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado

crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa

Uma tatuadora foi condenada a indenizar uma adolescente por erro de ortografia em uma palavra. A jovem procurou o estabelecimento para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. No entanto, a adolescente, representada pela mãe, alegou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas, ao final da produção da tatuagem, a palavra 'lembrança' ficou sem a letra 'n'. Conforme a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a adolescente deve receber R$ 150 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

 


Conforme o processo, a jovem, acompanhada da mãe, procurou a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, que não teria se concretizado. Além disso, a profissional também teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social por causa do erro de grafia na tatuagem. Diante da situação, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

 


A tatuadora se defendeu da acusação e alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e à mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional relatou ainda que, duas semanas e meia depois da realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. 

 


Outro argumento apresentado pela tatuadora foi de que teria oferecido sessões grátis de "camada de branco" no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

 

Apesar disso, as justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A decisão reconheceu os danos materiais e os danos morais. No entanto, não reconheceu os danos estéticos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

 


A tatuadora recorreu da sentença, mas o relator do caso manteve a decisão da comarca de Itajubá, no Sul de Minas. O desembargador levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso. "Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida", declarou o magistrado.

 

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*Estagiária sob supervisão do subeditor Gabriel Felice