Um homem que foi assaltado enquanto exercia a atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas será indenizado por danos morais. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e a empresa responsável terá que pagar R$ 5 mil para o ex-funcionário.
A princípio, a Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido de indenização. A sentença dada na cidade ressaltou que, por não conseguirem comprovar conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para ocorrência do assalto, não havia necessidade de indenizar o ex-funcionário. Além disso, ainda conforme a sentença, o trabalhador não alegou descuidos da empregadora em relação à segurança dele.
No entanto, o TRT entendeu que, nesse caso, a responsabilidade acontece por outro motivo. O motorista, diante da negativa, entrou com um recurso e o pedido foi acolhido pelo tribunal. A decisão se estabeleceu em uma norma presente no código civil.
A legislação define que, nos casos em que a atividade laboral apresenta um risco elevado para os trabalhadores, o empregador deve arcar com os danos causados. Isso, tendo ou não culpa pelo ocorrido.
No caso do motorista de transporte rodoviário de cargas, a decisão também entendeu que a atividade expõe o trabalhador a riscos elevados de violência, o que aumenta a possibilidade da ocorrência de incidentes violentos.
Outra coisa que contribuiu para demonstrar o risco a que o motorista se submetia foi o depoimento de um dos sócios. O profissional informou que o motorista mandou mensagens dizendo estar com medo, porque estava indo a um lugar suspeito. O sócio da empresa conta ainda que, logo depois dessa mensagem, ninguém conseguia falar com o motorista.
As próximas informações vieram depois de um policial encontrar o motorista e o caminhão. No momento, um policial informou que tinha encontrado o motorista e o caminhão. As declarações junto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram suficientes para que a decisão reconhecesse a indenização por dano moral.
Além disso, o desembargador do caso ponderou que apesar da segurança pública ser dever do Estado, é do empregador a responsabilidade de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados e arcar, inclusive, com os riscos do empreendimento.
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* Estagiária sob a supervisão do subeditor