Um gerente de produção de uma padaria em Contagem, na Região Metropolitana de BH, que sofreu ferimentos devido à explosão de um forno em 2019. O acidente ocorreu depois de o funcionário lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria, “conforme determinação do empregador”. De acordo com a Justiça do Trabalho, ele será indenizado em R$ 23 mil por danos estéticos e materiais.
O trabalhador alegou que era o responsável por “verificar se as máquinas estavam funcionando” e que no dia do acidente “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”. Segundo o profissional, ele nunca usou a essência de baunilha nos outros lugares em que trabalhou.
Uma testemunha do momento do acidente informou que estava atrás do forno e o autor da ação estava na frente. De acordo com ela, havia um vazamento dentro do forno e a porta se soltou. O problema já tinha sido reportado aos sócios anteriormente.
Segundo a testemunha, era comum colocar essência de baunilha, coco ou laranja, e o exaustor espalhava o cheiro até fora da unidade, atraindo clientes. Ela disse que jogou o produto no forno por ordem dos patrões, mas garantiu que não sabia que as essências eram inflamáveis.
Para a desembargadora responsável pelo caso, Juliana Vignoli Cordeiro, ficou caracterizada a culpa patronal que gerou a responsabilização subjetiva, conforme artigos 186 e 927 do CC.
“Ficou claro que os sócios instruíam os empregados a lançarem essências no forno, para aromatizar o ambiente, de modo a atrair a clientela. E o reclamante, ao seguir tais ordens, expôs-se ao risco de sofrer acidente com a combustão daí resultante, o que acabou ocorrendo”, disse.
Pela decisão, o empregador terá que pagar as indenizações por danos morais, no valor de R$ 20 mil; por danos estéticos, em R$ 3 mil; e por danos materiais. A desembargadora entendeu que não houve culpa exclusiva do gerente, que cumpria ordens dos sócios ao lançar a essência de baunilha no forno, visando ao interesse comercial.
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“O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa”, concluiu.